Artigo 33 - Lei nº 11697 / 2008

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Da Vara de Falências e Concordatas

Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I - rubricar balanços comerciais;
II - processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-33  
16/03/2023 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL E TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE LITIÍGO INTRISECAMENTE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal e da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer e de não fazer. 2. A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é material, e, portanto, de caráter absoluto, constante de ...
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sim, conflito de natureza obrigacional por meio do qual se postula provimento jurisdicional que obrigue ex-sócio a entregar informações internas de que dispõe da empresa (obrigação de fazer); de se abster de acessar os sistemas internos remotamente e de fazer concorrência desleal (obrigação de não fazer) além de indenização por danos materiais e morais (pretensão reparatória). Desse modo, não estando a ação relacionada a litígio intrinsecamente empresarial, competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para processar e julgar a causa que deve ser afastada, remanescendo a competência residual da Vara Cível. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (3ª Vara Cível de Águas Claras).     (TJDFT, Acórdão n.1673127, 07349886820228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 06/03/2023, Publicado em: 16/03/2023)
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24/01/2023 TJ-DFT Acórdão

221

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA NÃO PREVISTA RESOLUÇÃO Nº 23/10, TJDFT. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL.  1. O art. 33 da Lei 11.697/2008 dispõe sobre a competência da Vara de Falências e Concordatas. A Resolução nº 23/2010, deste Tribunal, ampliou a competência desta vara.  2. A competência atribuída às Varas de Falências é material, sendo seu rol taxativo. Precedentes.  3. A existência de relação jurídica de natureza empresarial não determina por si a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.   4. O objeto da demanda se restringe à apreciação de declaração de inexistência de relação jurídica, matéria não afeta às Varas de Falências e Recuperações Judiciais estabelecida na lei.  5. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. Declarou-se competente o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, o suscitado.   (TJDFT, Acórdão n.1649056, 07349826120228070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 05/12/2022, Publicado em: 24/01/2023)
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20/07/2021 TJ-DFT Acórdão

221

EMENTA:  
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA CÍVEL. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. 1. A competência das Varas de Falência, Recuperação Judicial, Insolvência Civil e Litígios Empresariais encontra-se estabelecida no artigo 33 da Lei 11.697/2008, que restou ampliada pela Resolução n. 23/2010 deste Tribunal. Trata-se de competência definida em razão da matéria, sendo, portanto absoluta.  2. Entendendo o Juízo especializado que a matéria objeto da demanda, consistente em rescisão de contrato, não é de sua competência, deve prevalecer a competência do Juízo civil comum.  3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.   (TJDFT, Acórdão n.1351696, 07051329320218070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2021, Publicado em: 20/07/2021)
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