Artigo 31 - Lei nº 11697 / 2008

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Da Vara de Registros Públicos

Art. 31. Compete ao Juiz de Registros Públicos:
I - inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares;
II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;
III - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;
IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-31  

TJ-DFT


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. VARA CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. DEFINIÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÕES REGISTRÁRIAS. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O ATO CARTORÁRIO EM SI MESMO CONSIDERADO. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 31, III, da de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei n. 11.697/2008, a competência estabelecida para processar e julgar questões contenciosas e administrativas diretamente relativas a atos de registros públicos e notariais em si mesmos não compreende controvérsia em que se discute, essencialmente, direito real consistente na propriedade do imóvel em litígio. 2. A competência do juízo da Vara de Registros Públicos é restrita a questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, tais como pretensões em que se discute a validade do ato cartorário em si mesmo considerado, não atraindo a competência deste juízo demanda cuja controvérsia não se resuma exclusivamente à questão registrária, ainda que possa implicar possível alteração registral. 3. Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, a 2ª Vara Cível de Sobradinho. (TJDFT, Acórdão n.1772676, 07146235620238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 16/10/2023, Publicado em: 26/10/2023)
Acórdão em 221 | 26/10/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS FAMILIARES SOBRE O LOCAL DE SEPULTAMENTO DO FALECIDO. ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO.    1. As hipóteses de competência do Juízo de Registros Públicos estão previstas no art. 31, da Lei 11.697/08, em rol taxativo, entre as quais se insere a de ?processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos? (inciso III do referido artigo).   2. Se a solução da demanda depende diretamente da alteração do local de sepultamento do falecido descrito na certidão de óbito já registrada, a competência é do juízo registral, pois a divergência diz respeito ao ato de registro em si mesmo, como previsto no art. 31, inciso III, da Lei 11.697/08.   3. Declarado competente o Juízo suscitante da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.  (TJDFT, Acórdão n.1708874, 07016835920238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 29/05/2023, Publicado em: 09/06/2023)
Acórdão em 221 | 09/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CIVEL X JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE DIREITO.  DECLARADO COMPETENTE O SUSCITANTE. 1. A competência do Juízo de Registros Públicos, prevista na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n° 11.697/08, art. 31, inc. III), está restrita a questões meramente formais na elaboração dos atos de registro, não sendo, portanto, reconhecida quando a discussão envolver, por exemplo, a validade de negócio jurídico translativo de propriedade. 2. No caso dos autos, os limites objetivos da lide ultrapassam as questões de mera formalidade, envolvendo matéria adstrita à existência do próprio direito defendido pelo autor, inclusive no que concerne aos limites dispositivos do instrumento de doação de que se utilizou para averbação no registro do imóvel, circunstância que em muito transborda a competência da Vara de Registros Públicos. 3. Conflito conhecido. Declarado competente o suscitante. (TJDFT, Acórdão n.1627518, 07276911020228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 10/10/2022, Publicado em: 21/10/2022)
Acórdão em 221 | 21/10/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 32  - Seção seguinte
 Da Vara de Precatórias

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :