Artigo 12 - Lei nº 11.494 / 2007

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Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 14.113, de 2020) Avisos
I - 1 (um) representante do Ministério da Educação; Avisos
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; Avisos
III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME. Avisos
§ 1 º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno. LEI REVOGADA
§ 2 º As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte. LEI REVOGADA
§ 3 º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-12  

TJ-CE Contrato Temporário


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. RATEIO ORDINÁRIO/ANUAL. DECRETOS NºS 251 e 252/2014 E Nº 216/2015. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRA DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS SERVIDORES CONCURSADOS. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007, fazem jus à percepção ...
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nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4. A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014090-51.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  21/09/2022, data da publicação:  21/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 21/09/2022

TJ-CE Admissão / Permanência / Despedida


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. RATEIO ORDINÁRIO/ANUAL. DECRETOS NºS 251 e 252/2014 E Nº 216/2015. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRA DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS SERVIDORES CONCURSADOS. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007, fazem jus à percepção ...
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nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4. A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014056-76.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  21/09/2022, data da publicação:  21/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 21/09/2022

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800445-88.2017.815.0941 Oriundo da Vara Única da Comarca de Água Branca Juiz (a): Mathews Francisco Rodrigues de Sousa do Amaral Apelante(s): (...) Advogado(s): Taciano Fontes de Oliveira Freitas – OAB/PB 9366 Apelado(s): Ministério Público Estadual APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GASTOS COM OBRAS PÚBLICAS INACABADAS. NÃO CUMPRIMENTO DA META MÍNIMA DE APLICAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, VII, ...
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efetivados gastos de R$ 904.154,51 (novecentos e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) somente com contratações sem licitação. A condenação imposta em sede de Ação de Improbidade Administrativa não precisa seguir os mesmos requisitos e estruturação exigidos para uma decisão penal, tendo em vista que esta não tem caráter criminal e não se confunde com aquela esfera. Entretanto, deve ser fixada com razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto, e levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § único, da LIA). Havendo tais parâmetros sido observados, não merece censura a Decisão recorrida. (TJ-PB, 0800445-88.2017.8.15.0941, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 03/08/2021
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DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Seções neste Capítulo) :