Artigo 26 - Lei nº 11.494 / 2007

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FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

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Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: LEI REVOGADA
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; LEI REVOGADA
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; LEI REVOGADA
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-26  

TJ-CE FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. RATEIO ORDINÁRIO/ANUAL. DECRETOS NºS 251 e 252/2014 E Nº 216/2015. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRA DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS SERVIDORES CONCURSADOS. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007, fazem jus à percepção ...
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nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4. A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014051-54.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  31/08/2022, data da publicação:  31/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 31/08/2022

TJ-CE Piso Salarial


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. RATEIO ORDINÁRIO/ANUAL. DECRETOS NºS 251 e 252/2014 E Nº 216/2015. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRA DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS SERVIDORES CONCURSADOS. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007, fazem jus à percepção ...
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nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4. A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014053-24.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  31/08/2022, data da publicação:  31/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 31/08/2022

TJ-CE Piso Salarial


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. RATEIO ORDINÁRIO/ANUAL. DECRETOS Nº 252/2014 E Nº 216/2015. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRA DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS SERVIDORES CONCURSADOS. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007...
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nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4. A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014093-06.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  31/08/2022, data da publicação:  31/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 31/08/2022
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