Artigo 9 - Lei nº 11.428 / 2006

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DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

LeiLei nº 11.428   Art.art-9  

STJ


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38-A C/C ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ÚLTIMO DELITO RECONHECIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA DENÚNCIA E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ...
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atendimento de condição essencial à aplicação do aduzido princípio, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, a denúncia informa que "durante a fiscalização foram constatadas intervenções, com utilização de máquina e remoção de terra (terraplenagem)", circunstância que desatende à exigência de mínima ofensividade da conduta. 8. Matérias afetas à exclusão da ilicitude, às custas de esforço interpretativo, não têm o condão de obstar o andamento da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 386.109/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
27/03/2017 • Acórdão em DESCABIMENTO
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TRF-4


ACÓRDÃO
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. DANO AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PEQUENO PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ. INCLUSÃO. PLANO DE MANEJO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auto de infração lavrado pelo ICMBio possui expressa ...
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fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e , I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. (TRF-4, AC 5001729-41.2017.4.04.7207, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/08/2020, Publicado em: 16/08/2020)
16/08/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 20  - Capítulo seguinte
 DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

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