Art. 2 oculto » exibir Artigo
Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Arts. 4 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TJ-PE
Acidente de Trânsito
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ENCOGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85,
§8 DO
CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O
§ 7º do
art. 5º... +158 PALAVRAS
... da Lei n. 6.194⁄74, com redação dada pela Lei n. 11.428/07, prevê a possibilidade de atualização monetária da indenização devida pelas seguradoras do seguro DPVAT, quando não pagas no prazo devido, mas não determina qual o índice a ser aplicado. O índice oficial de atualização monetária no âmbito do TJPE é a Tabela ENCOGE, conforme previsto no art. 3º da Instrução de Serviço nº 8, de 4/10/2011 (DJe 5/10/2011). 2. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, serão fixados por análise equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Aplicação da regra do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, dando-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001284-49.2020.8.17.3120, Relator(a): GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), Julgado em 12/12/2023, publicado em 12/12/2023)
12/12/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000328-09.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: TERRESTRE AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) - SP248024-A AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL E HUMANO SUSTENTAVEL ADVOGADO do(a) AGRAVADO:
(...) - RJ153678 INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO
... +681 PALAVRAS
...DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO: GUILHERME OLIVEIRA ORTEGA - SP424136 Ementa DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AMPLIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. LICENÇA PRÉVIA (LP) EXPEDIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LP QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de gerenciamento de resíduos contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública (ACP), deferiu pedido de tutela de urgência incidental para suspender o processo de licenciamento ambiental de ampliação de aterro sanitário na Baixada Santista. O Juízo baseou a suspensão na suposta omissão das autoridades ambientais (CETESB e IBAMA) em informar a prévia expedição da Licença Prévia (LP), considerando-a como "fato superveniente" gerador de periculum in mora. 2. A agravante defende o esgotamento iminente do aterro atual, a utilidade pública do empreendimento para a gestão de resíduos de toda a região metropolitana e a regularidade do licenciamento. A autora da ACP, por sua vez, alega ilegalidade na pretensão de supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica e aponta a existência de alternativa locacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de Licença Prévia (LP) constitui, por si só, ato ilegal ou fato superveniente apto a justificar a paralisação judicial do processo de licenciamento ambiental de ampliação de aterro sanitário, sobretudo considerando as restrições inerentes à LP (que atesta apenas viabilidade, não autorizando intervenção física). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O licenciamento ambiental ordinário (Lei nº 15.190/2025) é um procedimento administrativo complexo e faseado. A Licença Prévia (LP) atesta apenas a viabilidade ambiental quanto à concepção e localização do projeto, estabelecendo requisitos básicos e condicionantes para as fases seguintes. 5. No caso concreto, a LP foi expedida e publicada no Diário Oficial antes mesmo do ajuizamento da ACP. Logo, não se trata de fato superveniente, tampouco de ato furtivo ou omissão dolosa da autarquia ambiental que justifique a drástica medida de suspensão judicial de todo o processo de licenciamento. 6. A leitura atenta do anexo da LP revela a imposição de dezenas de condicionantes técnicas rigorosas, com destaque expresso para a exigência de Anuência Prévia do IBAMA para a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (item 1.2). A própria licença ressalva textualmente que "não autoriza a sua implantação" e não substitui a necessária Licença de Instalação (LI). 7. O ato administrativo ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade. A mera expedição da LP, recheada de condicionantes protetivas e submetida ao crivo pendente do órgão federal (IBAMA), não configura ilegalidade evidente ou risco iminente de dano irreversível (periculum in mora), não havendo autorização vigente para intervenção física na área. 8. Ao autorizar a retomada do andamento do licenciamento, o Judiciário não chancela a intervenção ambiental ou a supressão vegetal imediata, mas apenas garante o regular fluxo do processo administrativo, preservando-se as prerrogativas dos órgãos ambientais de avaliar o cumprimento das condicionantes antes da eventual emissão da LI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: A expedição de Licença Prévia (LP) não autoriza a intervenção física ou a supressão de vegetação, limitando-se a atestar a viabilidade ambiental preliminar e a fixar condicionantes. A sua regular emissão, pautada em presunção de legitimidade, não configura risco de dano irreversível capaz de justificar a paralisação judicial cautelar do processo de licenciamento ambiental, devendo-se prestigiar o esgotamento da via administrativa para a análise técnica das condicionantes (notadamente a anuência do IBAMA para intervenção no Bioma Mata Atlântica). ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 493 e 996; Lei nº 15.190/2025,
arts. 3º e
19;
Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica),
arts. 3º,
11 e
14. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000656-70.2011.4.03.6104, Rel. Juiz Fed. Fabiano Lopes Carraro, 6ª Turma, j. 11.02.2020.
(TRF-3, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50003280920264030000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em: 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 12/05/2026)
12/05/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA