Artigo 14 - Lei nº 11.428 / 2006

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DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

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Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 11.428   Art.:art-14  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ARTS. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, E 139, § 2º, DA LEI 10.431/2006, NA REDAÇÃO DA LEI 13.457/2015, AMBAS DAQUELE UNIDADE FEDERADA. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE MEIO AMBIENTE (CF, ART. 24...
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dar-se na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. IV – Cautelar referendada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei 10.431/2006, na redação da Lei 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999. (STF, ADI 7007 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 23/02/2022

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA. MINERAÇÃO. LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SAIBRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO E RELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENÇA.1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu que o Município possui legitimidade para conceder as autorizações de corte de vegetação no bioma Mata Atlântica e que, para a concessão de licença para extração de saibro por escavação a céu aberto, não se exige a apresentação de EIA-RIMA, mas apenas o Estudo Ambiental Simplificado.2. A concessão de licença pela municipalidade para supressão da vegetação em tela (secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica), para fins de posterior instalação de atividade de mineração, possui vício de incompetência, de modo a ensejar a nulidade das AuCs 14 e 52, por afronta aos arts. 14, § 1º, e 24, parágrafo único, da Lei 11.428/2006.3. Constata-se que a área objeto das licenças ambientais discutidas nos autos possui vegetação secundária em estágio avançado de regeneração (fls. 1.051). Assim, para que fosse possível a concessão de licença para supressão da vegetação, necessário que a empresa recorrente se enquadrasse nas hipóteses taxativas do art. 21 da Lei 11.428/2006, o que não se verifica no caso dos autos.4. Faz-se imprescindível licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA pelo empreendedor.5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1645577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em MATA ATLÂNTICA | 19/12/2017

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATA ATLÂNTICA. LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO URBANO. ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA. LEI N.º 11.428/2006. DECRETO N.º 6.660/2008. DEFICIÊNCIA DOS ESTUDOS REALIZADOS PELO ÓRGÃO ESTADUAL.1. A anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social localizados em área de remanescente de Mata Atlântica, nos quais haja previsão de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração que ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto n.º 6.660/2008 (artigo 14 da Lei n.º 11.428/2006). Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006). 2. As irregularidades/deficiências apontadas nos estudos realizados pelo órgão estadual, para fins de caracterização dos estágios sucessionais da vegetação existente no imóvel, não restaram cabalmente demonstradas. (TRF-4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 19/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 20  - Capítulo seguinte
 DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

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