Artigo 14 - Lei nº 11.428 / 2006

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DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

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Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
§ 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

LeiLei nº 11.428   Art.art-14  

STF


ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ARTS. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, E 139, § 2º, DA LEI 10.431/2006, NA REDAÇÃO DA LEI 13.457/2015, AMBAS DAQUELE UNIDADE FEDERADA. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA ...
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, e 139, § 2º, da Lei 10.431/2006, na redação da Lei 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999. (STF, ADI 7007 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022)
23/02/2022 • Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

STJ


ACÓRDÃO
AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA. MINERAÇÃO. LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SAIBRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO E RELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENÇA. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu que o Município possui legitimidade para conceder as autorizações de corte de vegetação no bioma Mata Atlântica e que, para a concessão de licença para extração de saibro por escavação a céu aberto, não se exige a apresentação de EIA-RIMA, mas apenas o Estudo ...
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concessão de licença para supressão da vegetação, necessário que a empresa recorrente se enquadrasse nas hipóteses taxativas do art. 21 da Lei 11.428/2006, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Faz-se imprescindível licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA pelo empreendedor. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1645577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
19/12/2017 • Acórdão em MATA ATLÂNTICA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 20  - Capítulo seguinte
 DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

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