Artigo 31 - Lei nº 11.428 / 2006

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IIIDAPROTEÇÃODAVEGETAÇÃOSECUNDÁRIAEMESTÁGIOMÉDIODEREGENERAÇÃO

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Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
§ 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§ 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 11.428   Art.:art-31  

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE, EM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS, DUAS ‘DÚVIDAS’ SURGIDAS ENVOLVENDO A REGULARIDADE DO “LOTEAMENTO MIRANTE DE GAROPABA”: UMA REFERENTE À ADEQUAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE VEGETAÇÃO COM A LEI N. 11.428/06, E OUTRA RELACIONADA À APLICABILIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO COM O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. PLEITO PARA OBSTAR A INCORPORADORA DE PROSSEGUIR COM A IMPLANTAÇÃO DO ALUDIDO EMPREENDIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA DEMANDADA. ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO OCORREU DENTRO DOS LIMITES E DO PRAZO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ...
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PÚBLICO CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO FOI DERRUÍDA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE CORROBORA A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO, INCLUÍDAS AS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS, MUNICIPAIS E O DEVIDO REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, HAVENDO TAMBÉM ANTERIOR CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INOBSTANTE AS ‘DÚVIDAS’ RECENTEMENTE SURGIDAS, E QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA ACTIO SUBJACENTE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE EFETIVA URGÊNCIA AMBIENTAL ATUAL A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS, HAJA VISTA A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NO IMÓVEL TER SIDO ENCERRADA EM 20/10/2018, ISTO É, HÁ QUASE TRÊS ANOS. PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA, ONDE O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA INTERPOSTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029377-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ACESSO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA E MANGUEZAL. FLORESTA OMBRÓFILA DENSA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. O atento exame dos autos revela que improcedem ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, ...
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impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.11. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.12. Rejeição de ambos os embargos de declaração.        (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007381-41.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.1. A tutela cautelar antecedente foi ajuizada pela Sociedade Amigos de Iporanga - SASIP para sustar eventuais intervenções físicas, aprovações de projetos e expedição de licenças para implantação da rua 37, praça 34 e obras e ocupação do lote de 1 da quadra 70 do Loteamento Iporanga, no Município de Guarujá, de maneira a garantir resultado útil à ação civil pública ambiental 0007381-41.2012.4.03.6104, posteriormente ajuizada.2. Com o julgamento da ação principal, cujo resultado útil buscava-se assegurar, revela-se nítida a superveniente perda de interesse processual da tutela cautelar antecedente, tendo em vista não mais subsistir a utilidade da via.3. Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, prejudicadas as apelações.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007380-56.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 20/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/09/2022
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 DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (Capítulos neste Título) :