Artigo 17 - Lei nº 11.428 / 2006

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DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

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Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 11.428   Art.:art-17  
27/06/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ARTIGOS 61-A E 61-B DA LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL) E ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17 DA LEI FEDERAL 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DE MODO A EXCLUIR DO ORDENAMENTO JURÍDICO A INTERPRETAÇÃO QUE IMPEÇA A APLICAÇÃO DO REGIME AMBIENTAL DE ÁREAS CONSOLIDADAS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INSERIDAS NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, IV; 5º, CAPUT , XXII E XXIII; 170, II, III E VI; E 225, CAPUT E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ALCANCE DE REGIME JURÍDICO PREVISTO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (STF, ADI 6446, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)
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06/09/2022 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos.3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante ...
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lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água.6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos.7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (STJ, REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
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15/12/2022 TRF-5 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0001301-42.2012.4.05.8000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL PARTE RÉ: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS e outros ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Marcos Antonio De Almeida Junior PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO MPF. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de remessa oficial ...
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aplicar, "in casu", as disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório". (REO 200781010002100, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 21/07/2016 - Página:195.) 7.Vale registrar, ainda, que esse é o entendimento emanado dos seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO: 00001916420104058101, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2017, PUBLICAÇÃO: 06/10/2017; PROCESSO: 200881000113640, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/07/2014, PUBLICAÇÃO: 15/07/2014. 8. Remessa necessária não conhecida. (TRF-5, PROCESSO: 00013014220124058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 20  - Capítulo seguinte
 DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

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