Código Florestal Brasileiro (L12651/2012)

Artigo 61-B - Código Florestal Brasileiro / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

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Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III - (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61-B

LeiCódigo Florestal Brasileiro   Art.art-61b  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADIs 4901, 4902, 4903, 49378 E DA ADC 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato reclamado analisou o caso à luz dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal, sendo certo que o benefício neles previsto deixou de ser aplicado, na medida em que os reclamantes mantêm, no imóvel em questão, uma estrutura particular de lazer e veraneio e não destinada a atividades “agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”, como exigem os referidos dispositivos. 2. A ausência de identidade material entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 56162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023)
08/11/2023 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9188488-E. TERMO DE EMBARGO Nº 814336-E. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CAMPO DE ALTITUDE) NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LEI Nº 11.428/2006. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA (ARTS. 61-A E 61-B DO CÓDIGO FLORESTAL). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ...
+143 PALAVRAS
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pareceres da AGU favoráveis à tese da apelante (Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU) foram subsequentemente revogados (Despacho nº 19.258/2020-MMA), confirmando a presunção de legalidade dos atos do IBAMA e a manutenção da autuação. 5. Devidamente comprovada a infração e a legalidade do ato administrativo, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deve ser integralmente mantida. 6. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5003828-22.2019.4.04.7107, 4ª Turma, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 05/11/2025)
05/11/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

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