Código Florestal Brasileiro (L12651/2012)

Artigo 61-B - Código Florestal Brasileiro / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

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Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III - (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61-B

LeiCódigo Florestal Brasileiro   Art.art-61b  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADIs 4901, 4902, 4903, 49378 E DA ADC 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato reclamado analisou o caso à luz dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal, sendo certo que o benefício neles previsto deixou de ser aplicado, na medida em que os reclamantes mantêm, no imóvel em questão, uma estrutura particular de lazer e veraneio e não destinada a atividades “agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”, como exigem os referidos dispositivos. 2. A ausência de identidade material entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 56162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023)
08/11/2023 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0012464-31.2008.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA USINA BULHOES ADVOGADO: (...) e outro AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - Pleno EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AUTOS QUE VOLTARAM DO STF PARA APLICAÇÃO DO TEMA 660. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE ENTRE ...
+644 PALAVRAS
...
o Tema 660 de repercussão geral, os procedimentos previstos no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (id. 4050000.27540130), não deixando dúvidas, assim, acerca do seu entendimento quanto à negativa de seguimento do recurso extraordinário atravessado. 7. Agravo regimental improvido. (TRF-5, PROCESSO: 00124643120084058300, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 10/11/2021)
10/11/2021 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
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