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Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º , será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3º Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4º , dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001791-75.2011.4.03.6118 APELANTE: AGRO COMERCIAL
(...) SA ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) - SP370693-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) APRILE BONORA - SP136422-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) - SP147276-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LILYAN
... +683 PALAVRAS
...CAROLINE (...) SPOSITO ORTIZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE EMENTA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ART. 63 DA LEI 12.651/2012. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÁREA DE PASTOREIO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE 33,8537 HECTARES IMPLANTADOS COM CULTURA EXÓTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Agro (...) S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré, ora apelante, a (i) demolir a pousada e construções inabitadas e em estado de ruína; (ii) apresentar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), no prazo de 6 meses; (iii) adotar, nas áreas rurais consolidadas, práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural e (iv) abster-se de expandir a área de pastoreio, a qual deverá permanecer restrita aos 33,8537 hectares atualmente ocupados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) se deve haver a demolição das construções destinadas à atividade de turismo e (ii) se a restrição imposta à área de pastoreio está correta. III. Razões de decidir 3. É fato incontroverso nos autos a existência de intervenção em área de preservação permanente localizada em fazenda de propriedade da apelante. Segundo laudo pericial produzido nos autos, a apelante realiza três atividades econômicas no local: atividade hoteleira, de ovinocultura e atividade pecuária. 4. O laudo pericial constatou também a existência de 37 edificações implantadas acima da cota de 1.800 metros de altitude, cujas idades estão acima de 50 anos. O perito destacou que as construções são utilizadas para atividade hoteleira, para moradia e para atividade de pecuária e ovinocultura. 5. As áreas localizadas em altitude superior a 1.800 metros são consideradas como áreas de preservação permanente, qualquer que seja sua vegetação (art. 4º, inciso X, Lei 12.651/2012). Logo, as edificações da apelante e as atividades por ela exercidas estão em APP dentro da Área de Preservação Ambiental da Serra da Mantiqueira. 6. O art. 61-A do Novo Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008. O art. 63 da mesma lei, por sua vez, é mais específico, pois determina que nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º são admitidas a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris. 7. O art. 63 da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado neste caso, conforme determinado na r. sentença. O princípio da especialidade determina que a norma de caráter mais específico deve prevalecer sobre a norma mais genérica. Na hipótese, o art. 63-A trata de áreas de preservação específicas, incluindo a que abarca a área objeto desta ação e, por isso, deve prevalecer. Como o referido artigo não prevê a manutenção das edificações destinadas ao turismo, deve permanecer a condenação à demolição da pousada. 8. Quanto à área de pastoreio, a r. sentença condenou a empresa a se abster de expandir a área de pastoreio, a qual deverá permanecer restrita aos 33,8537 hectares atualmente ocupados. A apelante, por sua vez, entendeu que a área de pastoreio deveria permanecer restrita a 1.471,70 hectares de pastagem atualmente ocupados. 9. Ocorre que a ação foi promovida em relação às áreas localizadas dentro da Área de Preservação Permanente. Nesse contexto, o laudo pericial atestou que a área de cultivo implantada pela apelante é de 33,3587 hectares. Logo a limitação à área já cultivada deve abarcar os 33,3587 hectares, em consonância com o disposto na r. sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.651/2012, arts. 4º, inciso X,
61-A e
63 . Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000972-48.2018.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025; Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021;
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00017917520114036118, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026)
26/06/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TJ-SP
Dano Ambiental
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental para regularização de Reserva Legal. Os agravantes alegam a inexigibilidade do título executivo devido às alterações promovidas pela Lei nº 12.651/2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inexigibilidade das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento
... +182 PALAVRAS
...de Conduta firmado sob a legislação ambiental anterior, em razão da superveniência da Lei nº 12.651/2012, e (ii) a possibilidade de apreciação dessas alterações pela via da exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória, conforme REsp nº 1.110.925/SP e Súmula nº 393 do STJ. 4. A vigência do Novo Código Florestal não conduz à inexigibilidade automática das obrigações assumidas em TAC anterior, pois o inadimplemento já havia sido consumado antes da vigência da nova lei. A análise das obrigações de fazer ainda não cumpridas requer exame de situações fáticas que demandam dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a inexigibilidade de obrigações assumidas em TAC anterior à Lei nº 12.651/2012. 2. A vigência do Novo Código Florestal não extingue automaticamente obrigações pactuadas em TAC. Legislação Citada: Lei nº 12.651/2012, arts. 15, 61-A,
63,
66;
LINDB,
art. 6º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STF, ARE 1335470 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037770-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026)
27/07/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA