Código Florestal Brasileiro (L12651/2012)

Artigo 63 - Código Florestal Brasileiro / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

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Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º , será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3º Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4º , dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

LeiCódigo Florestal Brasileiro   Art.art-63  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001791-75.2011.4.03.6118 APELANTE: AGRO COMERCIAL (...) SA ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - SP370693-A ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) APRILE BONORA - SP136422-A ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - SP147276-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LILYAN ...
+683 PALAVRAS
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, 61-A e 63 . Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000972-48.2018.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025; Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021; (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00017917520114036118, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026)
26/06/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TJ-SP Dano Ambiental


ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental para regularização de Reserva Legal. Os agravantes alegam a inexigibilidade do título executivo devido às alterações promovidas pela Lei nº 12.651/2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inexigibilidade das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento ...
+182 PALAVRAS
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, 63, 66; LINDB, art. 6º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STF, ARE 1335470 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037770-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026)
27/07/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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 Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

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