Decreto nº 6.660 (2008)

Artigo 26 - Decreto nº 6.660 / 2008

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DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA

Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos Arts. 17 e 32, inciso II, da Lei nº 11.428, de 2006, o empreendedor deverá:
I - destinar área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos Arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana; ou
II - destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.
§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2º A execução da reposição florestal de que trata o § 1º deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Decreto nº 6.660   Art.:art-26  

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE, EM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS, DUAS ‘DÚVIDAS’ SURGIDAS ENVOLVENDO A REGULARIDADE DO “LOTEAMENTO MIRANTE DE GAROPABA”: UMA REFERENTE À ADEQUAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE VEGETAÇÃO COM A LEI N. 11.428/06, E OUTRA RELACIONADA À APLICABILIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO COM O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. PLEITO PARA OBSTAR A INCORPORADORA DE PROSSEGUIR COM A IMPLANTAÇÃO DO ALUDIDO EMPREENDIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA DEMANDADA. ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO OCORREU DENTRO DOS LIMITES E DO PRAZO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ...
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PÚBLICO CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO FOI DERRUÍDA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE CORROBORA A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO, INCLUÍDAS AS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS, MUNICIPAIS E O DEVIDO REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, HAVENDO TAMBÉM ANTERIOR CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INOBSTANTE AS ‘DÚVIDAS’ RECENTEMENTE SURGIDAS, E QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA ACTIO SUBJACENTE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE EFETIVA URGÊNCIA AMBIENTAL ATUAL A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS, HAJA VISTA A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NO IMÓVEL TER SIDO ENCERRADA EM 20/10/2018, ISTO É, HÁ QUASE TRÊS ANOS. PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA, ONDE O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA INTERPOSTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029377-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO

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