Decreto nº 6.660 (2008)

Decreto nº 6.660 / 2008 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.

Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do Art. 13 da Lei nº 11.428, de 2006.

Art. 45.

Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.

Art. 46.

Os projetos de recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas ou de mitigação de mudanças climáticas.

Art. 47.

O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 6.323, de 2007.

Art. 48.

A alternativa técnica e locacional prevista no Art. 14 da Lei n.º 11.428, de 2006, observados os inventários e planos previstos para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 49.

Os empreendimentos ou atividades iniciados em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.

Art. 50.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Início (Capítulos neste Conteúdo) :