Decreto nº 6.660 (2008)

Decreto nº 6.660 / 2008 - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO

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DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO

Art. 40.

O corte ou supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação, de que tratam os Arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando couber:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da área a ser objeto de corte ou supressão;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - cronograma de execução previsto; e
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
§ 2º O corte ou a supressão de que trata o caput ficarão condicionados à destinação de área equivalente de acordo com o disposto no art. 26.

Art. 41.

O percentual de vegetação nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, de que tratam os Arts. 30, inciso I, e 31, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.428, de 2006, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Art. 42.

O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista no art. 40 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
Art.. 43  - Capítulo seguinte
 DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA

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