Decreto nº 6.660 (2008)

Artigo 19 - Decreto nº 6.660 / 2008

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DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE

Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no Art. 14 da Lei nº 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1º do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou
II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.
§ 1º A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos Arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428, de 2006.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Decreto nº 6.660   Art.:art-19  

TRF-3


EMENTA:  
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO CONHECIDA.  No que se refere ao fato de a conduta imputada ter produzido danos em vegetação de domínio da Mata Atlântica, vê-se que, apesar de a redação do art. 225...
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do Distrito Federal e dos Municípios, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. Inexistindo, no caso em concreto, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF),  e afastadas também as fundamentações utilizadas pelo r. juízo sentenciante que, em tese, atrairiam a competência da Justiça Federal, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Federal de São Paulo por incompetência absoluta, devendo ser os presentes autos remetidos ao juízo estadual competente. Apelação defensiva não conhecida. Reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Federal, de ofício.              (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0007140-54.2017.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 07/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 13/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. No que se refere ao fato de a conduta imputada ter produzido danos em vegetação de domínio da Mata Atlântica, vê-se que, apesar de a redação do art. 225...
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competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. Inexistindo, no caso em concreto, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF),  e afastadas também as fundamentações utilizadas pelo r. juízo sentenciante que, em tese, atrairiam a competência da Justiça Federal, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Federal de São Paulo por incompetência absoluta, devendo ser os presentes autos remetidos ao juízo estadual competente. Apelação defensiva provida, para reconhecer-se a incompetência da Justiça Federal. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0014270-61.2018.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/08/2022, DJEN DATA: 06/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 06/09/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO. DESMATAMENTO DE ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Discute-se no presente incidente o Juízo competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná ? posteriormente integrada pelo Ministério Público Federal como litisconsorte ativo ? contra Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda., na qual são apontadas irregularidades no licenciamento ambiental de empreendimento de terminal portuário de uso privado e se busca a condenação ...
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expressa do Juízo federal a respeito da caracterização de interesse jurídico federal na lide, na medida em que o empreendimento debatido na ação civil pública prevê o corte de 128,55 hectares de Mata Atlântica, o que exigiria a anuência prévia do Ibama, nos termos do art. 19 do Decreto n. 6.660/2008.5. Está pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os estreitos limites do conflito de competência não permitem rediscutir a legitimidade ad causam da lide principal, porquanto se trata de questão a ser dirimida pelo Juízo indicado como competente para o julgamento da causa.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no CC 175.686/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 10/11/2021)
Acórdão em AMBIENTAL | 10/11/2021
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