Artigo 22 - Lei nº 9.985 / 2000

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DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-22  

STF


EMENTA:  
Embargos declaratórios em agravo regimental em mandado de segurança 2. Criação da Reserva Extrativista de Cassurubá/BA. 3. Alteração dos limites da reserva após a realização das consultas públicas. Impossibilidade. Interpretação sistemática do art. 22, § 6º, da Lei 9.985/2000 com o art. 5º, inciso III, cujo teor é claro ao afirmar que a comunidade deve participar efetivamente da criação, implantação e gestão da UC. 4. Ausência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade da decisão embargada. 5. Embargos rejeitados. (STF, MS 28310 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 05/05/2020

STF


EMENTA:  
Embargos declaratórios no segundo agravo regimental em mandado de segurança 2. Criação da Reserva Extrativista de Cassurubá/BA. 3. Alteração dos limites da reserva após a realização das consultas públicas. Impossibilidade. Interpretação sistemática do art. 22, § 6º, da Lei 9.985/2000 com o art. 5º, inciso III, cujo teor é claro ao afirmar que a comunidade deve participar efetivamente da criação, implantação e gestão da UC. 4. Ausência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade da decisão embargada. 5. Embargos rejeitados. (STF, MS 28310 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 05/05/2020

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 22, caput e §§ 5º e , da Lei nº 9.985/2000. Criação e modificação de unidades de conservação por meio de ato normativo diverso de lei. Ofensa ao art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Improcedência da ação.1. A proteção do meio ambiente e a preservação dos biomas é obrigação constitucional ...
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proteção parcial para proteção integral). Por essa razão, não incidem em inconstitucionalidade as hipóteses mencionadas nos §§ 5º e do art. 22 da Lei nº 9.985/2000, as quais dispensam a observância da reserva legal para os casos de alteração das unidades de conservação, seja mediante transformação da unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável para o grupo de Proteção Integral, seja mediante a ampliação dos limites territoriais da unidade, desde que sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto.4. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 3646, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/12/2019
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