Lei nº 10431 / 2002 - Início

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 25, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão. LEI REVOGADA

Art. 2º

O regime especial de tributação de que trata o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001:
LEI REVOGADA
I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no Art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 LEI REVOGADA
II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do: LEI REVOGADA
I - caput, para todo o ano calendário de 2002; LEI REVOGADA
II - § 1º, para o período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo. LEI REVOGADA

Art. 3º

O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do Art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: LEI REVOGADA
I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na titularidade do plano; LEI REVOGADA
II - a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora. LEI REVOGADA

Art. 5º

O disposto no Art. 4º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.
LEI REVOGADA

Art. 6º

O pagamento ou parcelamento na forma do Art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:
LEI REVOGADA
I - a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002; LEI REVOGADA
II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º 6º, inciso III e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001 LEI REVOGADA

Art. 7º

A desistência de ações judiciais referida no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
LEI REVOGADA
§ 1º Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente. LEI REVOGADA
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento. LEI REVOGADA
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda. LEI REVOGADA
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados. LEI REVOGADA
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente. LEI REVOGADA
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas. LEI REVOGADA
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 8º

Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001 observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 9º

As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do Art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001
LEI REVOGADA

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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