Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TJ-SP Flora
ACÓRDÃO
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade
(TJSP; Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
30/06/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Flora
ACÓRDÃO
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade
(TJSP; Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
30/06/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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