Artigo 21 - Lei nº 11.428 / 2006

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DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II -
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 11.428   Art.:art-21  

TJ-SP Flora


EMENTA:  
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade (TJSP;  Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2023

TJ-SP Flora


EMENTA:  
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade (TJSP;  Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2023

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA. MINERAÇÃO. LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SAIBRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO E RELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENÇA.1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu que o Município possui legitimidade para conceder as autorizações de corte de vegetação no bioma Mata Atlântica e que, para a concessão de licença para extração de saibro por escavação a céu aberto, não se exige a apresentação de EIA-RIMA, mas apenas o Estudo Ambiental Simplificado.2. A concessão de licença pela municipalidade para supressão da vegetação em tela (secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica), para fins de posterior instalação de atividade de mineração, possui vício de incompetência, de modo a ensejar a nulidade das AuCs 14 e 52, por afronta aos arts. 14, § 1º, e 24, parágrafo único, da Lei 11.428/2006.3. Constata-se que a área objeto das licenças ambientais discutidas nos autos possui vegetação secundária em estágio avançado de regeneração (fls. 1.051). Assim, para que fosse possível a concessão de licença para supressão da vegetação, necessário que a empresa recorrente se enquadrasse nas hipóteses taxativas do art. 21 da Lei 11.428/2006, o que não se verifica no caso dos autos.4. Faz-se imprescindível licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA pelo empreendedor.5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1645577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em MATA ATLÂNTICA | 19/12/2017
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DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (Capítulos neste Título) :