Artigo 20 - Lei nº 11.428 / 2006

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DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 11.428   Art.:art-20  

TJ-SP Flora


EMENTA:  
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade (TJSP;  Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2023

TJ-SP Flora


EMENTA:  
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade (TJSP;  Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 21 ... 22  - Capítulo seguinte
 DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (Capítulos neste Título) :