Artigo 22 - Lei nº 11.428 / 2006

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DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

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Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 11.428   Art.:art-22  

TJ-SP Flora


EMENTA:  
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade (TJSP;  Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2023

TJ-SP Flora


EMENTA:  
Ação civil pública - Intervenção em área de preservação- Bioma da Mata Atlântica - Autorização em caráter excepcional (arts. 20, 21 e 22 da lei nº 11.428/06). Vedada intervenções quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as Exigências do Código Florestal, no que respeita às áreas de preservação permanente e à reserva legal (artigo 11, "caput" e inciso II, da Lei n.11.428/200 - Supressão de vegetação nativa, em área correspondente a 0,048ha, afetando vegetação típica de Floresta Ombrófila Densa (Bioma Mata Atlântica) em seu estágio médio de regeneração - Sentença de procedência da ação para cessar as atividades e reparar os danos -Manutenção com relação ao corréu - Recurso da Municipalidade - Acolhimento - Inexistência de elementos a apontar a omissão - Caráter subjetivo do dano - Recurso do corréu improvido e provido o da Municipalidade (TJSP;  Apelação Cível 1000065-47.2022.8.26.0247; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 23 ... 32  - Capítulo seguinte
 IIIDAPROTEÇÃODAVEGETAÇÃOSECUNDÁRIAEMESTÁGIOMÉDIODEREGENERAÇÃO

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (Capítulos neste Título) :