Lei nº 11.233 / 2005 - Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES de instituiçÕes federais de ensino - IFE

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Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES de instituiçÕes federais de ensino - IFE

Art. 18.

Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o Art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.
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 Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE

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