Lei nº 11.233 / 2005 - Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

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Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 14.

Os arts. 1º , 2º , 4º , 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
" Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)
" Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
" Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
" Art. 25 O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
Art.. 16  - Capítulo seguinte
 Da Retificação da Tabela Remuneratória dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

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