Lei nº 11.233 / 2005 - Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE

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Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE

Art. 19.

O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 20.

A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
" Art. 26-A Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."

Art. 21.

Os Anexos II III VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005passam a vigorar na forma dos Anexos X XI XII e XIII desta Lei com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.
Art.. 22  - Capítulo seguinte
 Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

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