Art. 11.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.