Lei nº 11.233 / 2005 - Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da Advocacia-Geral da União

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Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da Advocacia-Geral da União

Art. 11.

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
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