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Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
ALTERADO
I - leilão, por lances orais;
ALTERADO
II - propostas fechadas;
REVOGADO
§ 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
REVOGADO
§ 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
REVOGADO
§ 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
ALTERADO
§ 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
REVOGADO
§ 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
REVOGADO
I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;
REVOGADO
II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
REVOGADO
§ 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
REVOGADO
I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
REVOGADO
II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
REVOGADO
III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
REVOGADO
§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
ALTERADO
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:
I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores;
III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;
IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.
§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:
I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;
II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e
III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.
§ 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:
I - será aprovada pela assembleia-geral de credores;
II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou
III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.
§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.
§ 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienac?o?es judiciais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 142
STJ
EMENTA:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MODALIDADE ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional, nos termos do que dispõem os
arts. 144 e
145,
§ 3º, da
Lei n. 11.101/2005 (na redação anterior às modificações introduzidas pela
Lei n. 14.112/2020).
2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para nova análise do agravo de instrumento.
(STJ, REsp n. 1.798.915/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
10/10/2022
STJ
EMENTA:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
ART. 47,
Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
...« (+553 PALAVRAS) »
...SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO E.I. PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.3. Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP (em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta última.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em observância ao princípio da sua preservação.5. A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.6. No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial.6. Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o próprio processo recuperacional.7. Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART, justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que colocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes.8. O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração do art. 142, V, da LRF).9. Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF).10. Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da
Lei nº 6.015/73.
Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o teor das
Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
11. Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são irrisórios. Majoração cabível.
12. Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa extensão não provido.
13. Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.
(STJ, REsp n. 1.854.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Acórdão em PROCESSO CIVIL |
26/08/2022
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. PRETENSAS ILEGALIDADES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia: Polêmica em torno da possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores presentes na assembleia diretamente pelo juízo (cram down), discutindo-se o cumprimento dos requisitos legais, bem como a validade de determinadas cláusulas aprovadas.
2. Prazo de carência e biênio de fiscalização: A Lei 11.101/05, quando da prolação do acórdão recorrido, nada dispunha acerca da obrigatoriedade de os prazos de carência previstos no plano de recuperação serem inferiores ao período de fiscalização do juízo.
Complexas são as crises enfrentadas pelas empresas,
...« (+463 PALAVRAS) »
...o momento por que passa a economia de um país, os efeitos generalizados de crises externas, globais ou não, a depender do setor em que atua a sociedade empresária, razão por que multifárias são as formas de recuperação que podem ser sustentadas para o soerguimento da empresa, assim como o é o cabedal de carências, abatimentos, reorganização social e da atividade, e os equacionamentos de receitas e despesas. A Assembleia é soberana para a aprovação do plano que se mantenha dentro da legalidade e dos princípios gerais de direito e, no que concerne, não há empecilho legal à previsão de carência assíncrona à fiscalização judicial do juízo da recuperação.3. Alegação de crime, fraude a credores e favorecimento de um dos quirografários (fornecedora de energia elétrica): Alegação constante no recurso especial que se limita à prática de crime contra credores. O legislador procurou coibir atos fraudulentos e insidiosos pelos quais o devedor, mediante a prática de atos de disposição ou oneração, favorece determinado credor antes ou após a homologação do plano de recuperação. A recuperanda, ao contrário, submeteu a proposta à assembleia de credores, justificando-a na essencialidade do serviço prestado pela concessionária de energia, não tendo levado a efeito qualquer ato ao arrepio da assembleia.
Ausente, assim, a tipificação do referido crime. Não se indicou, ademais, dispositivo de lei federal outro que tivesse sido afrontado a acerca do pedido de declaração da nulidade da Cláusula 3.3.3 do Plano de Recuperação Judicial.4. Alienação ou oneração dos bens do ativo ou UPI's e destino dos valores realizados: O acórdão recorrido reconheceu atendidos os critérios legais no tocante à alienação dos bens do ativo, destacando que a cláusula constante no plano de recuperação aprovado pelo juízo "trata de alienação de bens prevista no artigo 66 da Lei n° 11.101/05 e descreve expressamente a destinação dos valores a serem obtidos a partir da alienação." A revisão dessas conclusões não pode ser levada a efeito por esta Corte Superior sem a reanálise do contexto fático probatório, revelando-se atraídos os enunciados 5 e 7/STJ. Previsão de que a venda de ativo da sociedade empresária poderá ser utilizado para o fomento de sua atividade e no sentido de superação da crise na verdade entra em comunhão com os objetivos da recuperação. Inexistência de ilegalidade, senão consonância com os fins últimos da recuperação.5. Requisito quantitativo de aprovação: Tendo sido quase alcançada a aprovação por parte dos credores presentes na assembleia na forma do art. 45 da Lei 11.101/05, o juízo, com base no §1º do art. 58 da referida lei, procedeu ao que se entendeu por bem denominar de cram-down. Não há, assim, interesse em se ver reconhecida a afronta ao art. 45 da Lei 11.101/05, já que a aprovação do plano fora levada a efeito ante o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 58.6. Defeito de representação do Fundo Invista: Esta Corte Superior não tem como acatar a alegação de defeito de representação do Fundo Invista e, assim, reconhecer a afronta ao
art. 37,
§4º, sem que revise os documentos segundo os quais o recorrente embasa a sua arguição, providência esta vedada, sabidamente, pelo óbice do enunciado 7/STJ.
7 . RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(STJ, REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
Acórdão em DIREITO EMPRESARIAL |
29/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 149 ... 153
- Seção seguinte
Do Pagamento aos Credores
DA FALÊNCIA
(Seções
neste Capítulo)
: