Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 145 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Realização do Ativo

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Art. 145. Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-145  

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
Recuperação Judicial - Direitos creditórios submetidos a venda pública - Revogação, conforme acórdão proferido em recurso anterior, da homologação da arrematação, determinada a apresentação de documentos para a apuração da lisura do ato, aventada a configuração de preço vil - Pleito do arrematante no sentido de que seja cumprido acórdão anterior, com apresentação da documentos e nova homologação da arrematação - Inviabilidade, no entanto, diante da modificação da situação jurídica das agravadas - Recuperação judicial convolada em falência - Certame anterior superado ou ultrapassado - A quebra provocou uma profunda modificação na gestão dos interesses das agravadas, instaurado um concurso amplo e marcado pela universalidade, com uma disciplina diferenciada para a liquidação dos ativos, a qual remete, inclusive, à possibilidade de deliberação dos credores, submetendo-se a uma regras próprias, inscritas nos arts. 142 a 145 da Lei 11.101/2005 - Direitos creditórios a serem arrecadados, com futura e posterior nova alienação - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089103-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/06/2022

TJ-RS Administração judicial


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESÁGIO PARA SATISFAÇÃO DO PASSIVO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EQUALIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CLÁUSULA QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 49, § 1°, DA LEI N° 11.101/2005. MANUTENÇÃO DO DIREITO DOS CREDORES PERANTE OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira credora em face da decisão que homologou o plano de ...
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, na medida em que impõe supressão e restrição ao exercício dos credores com relação aos garantidores e coobrigados da recuperanda. Acontece que apesar de o plano de recuperação judicial operar a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, de maneira que o credor pode exercer seus direitos contra terceiros garantidores. Inteligência do art. 49, § 1°, da Lei n° 11.101/2005 e da Súmula 581, do STJ.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50678703520218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-10-2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/10/2021

STJ


EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MODALIDADE ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional, nos termos do que dispõem os arts. 144 e 145, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (na redação anterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020).2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para nova análise do agravo de instrumento. (STJ, REsp n. 1.798.915/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 10/10/2022
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DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :