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Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Arts. 134 ... 138 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 133
TRF-3
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA QUANTO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRIMEIRA NULIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RESPONDER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGUNDA NULIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO NÃO ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO CONCRETA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO
ART. 133...« (+1155 PALAVRAS) »
... DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXAME DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA COM BASE EM SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DA ALEGADA EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA COM BASE NO ACERVO DOCUMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS. EXTINÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Independência S/A contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para determinar o redirecionamento de execução fiscal contra JBS S/A.2. A ausência de intimação da parte Independência S.A. quanto aos termos do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União violou o devido processo legal e é causa de nulidade processual absoluta. A parte agravada constitui patronos nos autos anteriormente ao referido acórdão, e o art. 272, §5°, do Código de Processo Civil exige a intimação das partes por meio de todos os advogados indicados para receber publicação, quando houver expresso requerimento anterior ao ato nesse sentido, como é o caso dos autos. Nulidade processual absoluta caracterizada, desde o momento em que o ato de comunicação do referido acórdão deveria ter regularmente ocorrido.3. A ausência de intimação da União para responder aos embargos de declaração opostos pela parte Independência S/A também violou o devido processo legal e igualmente é causa de nulidade processual absoluta. Os embargos de declaração opostos revelavam um teor altamente atípico, cujos pedidos e causa de pedir facilmente denotam a pretensão da Embargante em obter os excepcionais efeitos modificativos ou infringentes do recurso. Há a obrigatoriedade de intimação prévia da Embargada quando os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade processual absoluta caracterizada, relativa a todos os atos praticados após a petição de oposição dos embargos.4. O acórdão embargado não enfrentou as alegações formuladas pela parte Independência S.A., apesar de a Turma Julgadora de então ter tomado conhecimento da contraminuta ao agravo de instrumento espontaneamente apresentada por tal Agravada. Toda a linha de raciocínio desenvolvida no julgamento do agravo foi pautada na dialética estabelecida entre os argumentos da União e os argumentos da parte JBS S.A., restando preteridos os argumentos da parte Independência S.A. Entretanto, esses últimos argumentos não poderiam ser ignorados pelo Órgão Julgador, porquanto eram efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma. Violou-se, assim, o devido processo legal, em consequência da fundamentação insuficiente do acórdão, que se limitou a referenciá-los no relatório ou, quando muito, de modo incidental no voto. Na hipótese dos autos, o contraditório não se aperfeiçoou substancialmente, e o acórdão embargado foi omisso por ausência de fundamentação suficiente.5. A União pretende o reconhecimento da responsabilidade tributária da parte JBS S.A, e o consequente redirecionamento da Execução Fiscal nº 0044492-82.2013.4.03.6182 contra essa pessoa jurídica. Ela deduziu sua pretensão apresentando duas teses. De acordo com a tese principal, apoiada no art. 132 do CTN, a parte JBS S.A. incorporou a parte Independência S.A. Isso ocorreu ante a implementação de plano de recuperação judicial que culminou com a extinção da parte Independência S.A. e a assunção das obrigações tributárias da sociedade empresária extinta pela parte JBS S.A. Nos termos relatados pela União, a parte JBS S.A. absorveu integralmente os estabelecimentos da parte Independência S.A., impossibilitando que esta última pessoa jurídica perseguisse seu objeto social. Ademais, de acordo com a tese subsidiária, a União defendeu a existência de fraude no âmbito do processo destinado à recuperação judicial da parte Independência S.A., baseando-se no art. 133, §2°, III, do CTN e no art. 141, §1°, III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF). Segundo a sua narrativa, as partes JBS S.A. e Independência S.A. estiveram em “conluio” com o objetivo de frustrar a satisfação dos credores da ação de recuperação judicial. Para tanto, valeram-se da ação como meio de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica recuperanda; e como meio de transferência de todas as unidades produtivas de propriedade da parte Independência S.A. para o domínio da parte JBS S.A.6. O redirecionamento da execução fiscal não pode se fundar em meros indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O reconhecimento da sucessão empresarial irregular é situação atípica, cuja caracterização depende de provas de diversos elementos que, em conjunto, denotem a existência do uso abusivo da personalidade jurídica. Exige-se efetivo lastro probatório para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, quando a medida estiver pautada em alegação de sucessão empresarial com supedâneo no art. 133 do Código Tributário Nacional. Os meros indícios de dissolução irregular são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução fiscal apenas nas hipóteses em que a medida se direcionar contra sócio-gerente, à luz do art. 135 do mesmo diploma legal.7. O exame das questões relacionas às intercorrências do processo de recuperação judicial se revelou impossível. A competência para examinar a matéria é da própria Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A comercialização do estabelecimento empresarial então pertencente à parte Independência S.A. se operou como consequência de plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e ratificado pelo Poder Judiciário. Logo, o binômio meros indícios e irregularidades havidas no processo de recuperação judicial não é apto a sustentar os consectários jurídicos procurados pela União.8. A União não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probantes capazes de infirmar o negócio jurídico travado entre a parte JBS S.A e os credores fiduciários da parte Independência S.A., trazendo aos autos tão somente indícios do alegado “conluio”. A consolidação da propriedade das plantas industriais pela credora fiduciária da parte Independência S/A é juridicamente válida e eficaz. Conforme o art. 60, parágrafo único, e do art. 141, II e §1º, ambos da Lei nº 11.101/05, quando o plano de recuperação judicial aprovado envolver a alienação judicial de unidades produtivas isoladas do devedor, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações desse mesmo devedor, inclusive as de natureza tributária. Nos termos da legislação em referência, a ulterior aquisição do imóvel pela parte JBS S.A. diretamente da credora fiduciária não configura sucessão empresarial, precisamente porque não há provas que justifiquem enquadrar a operação como fraudulenta, nos termos previstos pelo art. 141, §1°, III, da mesma LREF. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a fraude não se presume, mas deve ser comprovada por quem alega tal vício do negócio jurídico, e por esse motivo o indício consistente na alienação da última planta industrial então de propriedade da parte Independência S.A., por si só, é incapaz de embasar o decreto de redirecionamento da execução fiscal pretendido pela União.9. No mesmo sentido, revela-se impossível o redirecionamento do processo executivo por sucessão empresarial pelo indício derivado das alegações de não localização da parte Independência S.A. para a respectiva citação e de identidade de endereços entre a Embargante e a parte JBS S.A. A carta precatória expedida pelo Juízo de primeiro grau para citação da parte Independência S.A. restou positiva, aproximadamente um mês depois da interposição do presente agravo de instrumento. Além disso, a coincidência de endereço de sede/filiais das empresas e de identidade de objeto social é, de modo isolado, insuficiente para caracterizar a sucessão empresarial de fato. Precedentes desta Corte.
10. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009857-96.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
20/10/2023
TJ-RS
Administração judicial
EMENTA:
TRIPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA. - Ofensa ao princípio da dialeticidade: As instituições financeiras recorrentes expõem claramente as teses sobre as quais amparam suas inconformidades, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretendem a reforma da decisão atacada, possibilitando à recuperanda rebatê-las em relação ao mérito, em cumprimento aos requisitos para interposição do recurso. Preliminar rejeitada. - Da parcial ausência de interesse recursal do Banrisul: O próprio banco agravante reconhece a sua parcial ausência de interesse recursal. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido. - Da
...« (+395 PALAVRAS) »
...parcial ausência de interesse recursal do Bradesco: A alienação de UPIs não será realizada ao alvedrio da recuperanda, mas sim em consonância com o rito delineado pelo art. 142 da LREF, consoante o já destacado na decisão agravada. Ademais, ainda que as cláusulas 4.3.4, 4.3.5 e 4.3.6 não disponham expressamente acerca dos ativos a serem alienados, há determinação de atendimento às disposições do art. 142 da Lei n.º 11.101/05, não havendo se falar em vício ou uso indiscriminado dos ativos. Afora isto, há determinação para que toda venda passe pelo crivo do Juízo da Recuperação, sendo cabível, ainda, impugnação à alienação de bens pelos credores e interessados, nos termos do art. 133 da LREF. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido. - Do controle judicial sobre o plano de recuperação: Ao Poder Judiciário compete, exclusivamente, o efetivo controle judicial sobre o plano de recuperação aos aspectos da legalidade do procedimento e da licitude do conteúdo, sendo vedado ao juiz se imiscuir no conteúdo econômico das suas cláusulas. - Do caráter negocial do processo de recuperação judicial: A questão relativa a carência e prazo para pagamento encerra conteúdo eminentemente negocial, inexistindo qualquer ilegalidade que deva ser submetida ao crivo judicial. O mesmo se aplica relativamente ao pedido de revisão do índice de correção monetária previsto no plano, haja vista ser questão eminentemente negocial e que permanece sob crivo de autonomia da AGC. Ainda cumpre destacar que não há ilegalidade na criação de subclasses de credores, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. E, no presente caso, não se verifica abusividade na criação de subclasse que enseje a intervenção judicial no plano homologado. - Da manutenção das garantias em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso aos credores que não tiverem anuído com a sua suspensão/supressão: A suspensão dos processos em relação à recuperanda, não impede o prosseguimento das ações em desfavor dos coobrigados. Improcede o argumento de que seria desnecessária a anuência da Caruana S/A para realizar a alienação dos veículos garantidos por meio de alienação fiduciária, uma vez que a credora insurge-se expressamente em face da pretensão da recuperanda. - Da impossibilidade de reorganização societária alheia ao controle judicial e dos credores: A Lei de Recuperação e Falências não impede a reorganização societária da recuperanda. No entanto, não pode ser realizada autorização ampla, genérica e irrestrita, inclusive, afastando controle judicial e dos credores. Assim sendo, a referida cláusula deverá ser aprovada, desde que ressalvado o controle judicial e dos credores quanto a movimentos de reorganização societária ou de constituição de sociedades subsidiárias. - Da impossibilidade de dispensa de apresentação das certidões de regularidade fiscal: A partir do advento da
Lei 14.112/2020, não há mais como dispensar-se a apresentação das certidões de regularidade fiscal, uma vez que é perfeitamente possível o parcelamento dos débitos tributários junto à Fazenda Pública em prazo razoável e de forma a viabilizar o soerguimento da empresa em dificuldade. Precedente do STJ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR PELOS BANCOS RECONHECIDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS BANCOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECUPERANDA DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52311441020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-06-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
28/06/2024
TJ-RS
Administração judicial
EMENTA:
TRIPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA. - Ofensa ao princípio da dialeticidade: As instituições financeiras recorrentes expõem claramente as teses sobre as quais amparam suas inconformidades, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretendem a reforma da decisão atacada, possibilitando à recuperanda rebatê-las em relação ao mérito, em cumprimento aos requisitos para interposição do recurso. Preliminar rejeitada. - Da parcial ausência de interesse recursal do Banrisul: O próprio banco agravante reconhece a sua parcial ausência de interesse recursal. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido. - Da
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...parcial ausência de interesse recursal do Bradesco: A alienação de UPIs não será realizada ao alvedrio da recuperanda, mas sim em consonância com o rito delineado pelo art. 142 da LREF, consoante o já destacado na decisão agravada. Ademais, ainda que as cláusulas 4.3.4, 4.3.5 e 4.3.6 não disponham expressamente acerca dos ativos a serem alienados, há determinação de atendimento às disposições do art. 142 da Lei n.º 11.101/05, não havendo se falar em vício ou uso indiscriminado dos ativos. Afora isto, há determinação para que toda venda passe pelo crivo do Juízo da Recuperação, sendo cabível, ainda, impugnação à alienação de bens pelos credores e interessados, nos termos do art. 133 da LREF. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido. - Do controle judicial sobre o plano de recuperação: Ao Poder Judiciário compete, exclusivamente, o efetivo controle judicial sobre o plano de recuperação aos aspectos da legalidade do procedimento e da licitude do conteúdo, sendo vedado ao juiz se imiscuir no conteúdo econômico das suas cláusulas. - Do caráter negocial do processo de recuperação judicial: A questão relativa a carência e prazo para pagamento encerra conteúdo eminentemente negocial, inexistindo qualquer ilegalidade que deva ser submetida ao crivo judicial. O mesmo se aplica relativamente ao pedido de revisão do índice de correção monetária previsto no plano, haja vista ser questão eminentemente negocial e que permanece sob crivo de autonomia da AGC. Ainda cumpre destacar que não há ilegalidade na criação de subclasses de credores, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. E, no presente caso, não se verifica abusividade na criação de subclasse que enseje a intervenção judicial no plano homologado. - Da manutenção das garantias em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso aos credores que não tiverem anuído com a sua suspensão/supressão: A suspensão dos processos em relação à recuperanda, não impede o prosseguimento das ações em desfavor dos coobrigados. Improcede o argumento de que seria desnecessária a anuência da Caruana S/A para realizar a alienação dos veículos garantidos por meio de alienação fiduciária, uma vez que a credora insurge-se expressamente em face da pretensão da recuperanda. - Da impossibilidade de reorganização societária alheia ao controle judicial e dos credores: A Lei de Recuperação e Falências não impede a reorganização societária da recuperanda. No entanto, não pode ser realizada autorização ampla, genérica e irrestrita, inclusive, afastando controle judicial e dos credores. Assim sendo, a referida cláusula deverá ser aprovada, desde que ressalvado o controle judicial e dos credores quanto a movimentos de reorganização societária ou de constituição de sociedades subsidiárias. - Da impossibilidade de dispensa de apresentação das certidões de regularidade fiscal: A partir do advento da
Lei 14.112/2020, não há mais como dispensar-se a apresentação das certidões de regularidade fiscal, uma vez que é perfeitamente possível o parcelamento dos débitos tributários junto à Fazenda Pública em prazo razoável e de forma a viabilizar o soerguimento da empresa em dificuldade. Precedente do STJ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR PELOS BANCOS RECONHECIDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS BANCOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECUPERANDA DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52258281620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-06-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
28/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 139 ... 148
- Seção seguinte
Da Realização do Ativo
DA FALÊNCIA
(Seções
neste Capítulo)
: