Artigo 1 - Lei nº 10736 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição a que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data de publicação daquela Lei e a da declaração de sua inconstitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.
§ 3º Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10736   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO ...
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, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").11. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto. (STJ, REsp n. 1.409.902/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022.)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 25/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SENAR. REMISSÃO LEI 10.736/2003. INSCRIÇÃO NA DÍDIVA ATIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.                     (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003583-91.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SENAR. REMISSÃO LEI 10.736/2003. INSCRIÇÃO NA DÍDIVA ATIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. Ação ordinária objetivando o reconhecimento da extinção do crédito tributário correspondente às contribuições previdenciárias objeto da remissão veiculada pela Lei n.° 10.736/2003, bem como a manutenção do parcelamento firmado nos termos da Lei nº 11.491/2009 apenas com relação às contribuições devidas ao SENAR, inseridas na mesma inscrição. Tendo a Lei nº 10.736/2003, conforme disposto em seu art. 1º, reconhecido a ...
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no art. 2º da Lei nº 10.736/2003. Por fim, a norma do art. 1º, § 3º, da mencionada lei, prevê, expressamente, a revisão de parcelamentos de débito então em vigor. Não há fundamento legal para se afirmar que, não tendo sido recolhidas todas as contribuições devidas à época, o que incluiria a contribuição ao SENAR, não estariam preenchidos os requisitos para a desoneração das exigências inconstitucionais. A parte autora havia incluído seus débitos em parcelamento em 26/04/2000, antes, portanto, da edição da Lei nº 10.736/2003. Manutenção dos honorários advocatícios fixados. Agravos internos desprovidos.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003583-91.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 18/07/2023
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