Artigo 2 - Lei nº 10736 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo Art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10736   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SENAR. REMISSÃO LEI 10.736/2003. INSCRIÇÃO NA DÍDIVA ATIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.                     (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003583-91.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SENAR. REMISSÃO LEI 10.736/2003. INSCRIÇÃO NA DÍDIVA ATIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. Ação ordinária objetivando o reconhecimento da extinção do crédito tributário correspondente às contribuições previdenciárias objeto da remissão veiculada pela Lei n.° 10.736/2003, bem como a manutenção do parcelamento firmado nos termos da Lei nº 11.491/2009 apenas com relação às contribuições devidas ao SENAR, inseridas na mesma inscrição. Tendo a Lei nº 10.736/2003, conforme disposto em seu art. 1º, reconhecido a ...
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no art. 2º da Lei nº 10.736/2003. Por fim, a norma do art. 1º, § 3º, da mencionada lei, prevê, expressamente, a revisão de parcelamentos de débito então em vigor. Não há fundamento legal para se afirmar que, não tendo sido recolhidas todas as contribuições devidas à época, o que incluiria a contribuição ao SENAR, não estariam preenchidos os requisitos para a desoneração das exigências inconstitucionais. A parte autora havia incluído seus débitos em parcelamento em 26/04/2000, antes, portanto, da edição da Lei nº 10.736/2003. Manutenção dos honorários advocatícios fixados. Agravos internos desprovidos.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003583-91.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 18/07/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. AGROINDÚTRIA. § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/1994 (2,5% SOBRE A RECEITA BRUTA). ADI Nº 1.103-DF. ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991 (20% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS). REPRISTINAÇÃO. JUNÇÃO DA ALÍQUOTA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/1994 COM A BASE DE CÁLCULO DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. ...
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estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário" (TRF1, AC 0015015-33.2017.4.01.3400, Henrique Gouveia da Cunha (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 09/10/2020). 11. Destarte, na linha da jurisprudência hoje consolidada, é de se reconhecer a legitimidade passiva exclusiva da União/PFN, sucessora do INSS e de todos os demais (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE). 12. Embargos de declaração da contribuinte acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito, com relação ao INSS, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE. (TRF-1, EDEAC 0046374-87.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG PJe 18/05/2022 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 18/05/2022
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