Arts. 1 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Art. 25. A contribuição prevista no Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:
ALTERADO
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
ALTERADO
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O disposto no Inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
ALTERADO
§ 1º O disposto no
Inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 2º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
REVOGADO
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
ALTERADO
§ 4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
REVOGADO
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos
Incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.
Arts. 25-A ... 29 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 25
STF
Tema nº 651 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Tema 651: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo
artigo 25,
I e
II, e
§ 1º, da
Lei 8.870/1994.
Descrição: Recurso extraordinário, com base no
art. 102... +194 PALAVRAS
..., III, b, da Constituição, em que se discute a constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Sustenta-se que não há impedimento a que a exação tenha a mesma base de cálculo da Cofins, pois ambas teriam fundamento no art. 195, I, b, da Constituição federal, e não no § 4º do referido artigo.
Tese: I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela
Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o
art. 25,
§ 1º, da
Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 651, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/05/2013, publicado em 15/03/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERALCONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA
EC 20/1998, A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA.
ART. 25,
I e
II,
... +566 PALAVRAS
...DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA. REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
1. A SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA sustenta omissão no julgado que teria desconsiderado o caráter provisório da contribuição para o FINSOCIAL prevista no art. 56 do ADCT, a qual teria sido substituída pela COFINS, com a edição da LC 70/1991.
2. Ficou claro no acórdão recorrido que a Lei 8.870/1994 trouxe apenas um adicional à contribuição para a seguridade social imposta pela LC 70/1991. Desse modo, inexiste a alegada omissão suscitada pela Sociedade Rural Brasileira embargante.
3. A UNIÃO alega omissão e contradição no acórdão embargado em relação à jurisprudência desta CORTE que, no seu entender, fora fixada no sentido de que, mesmo antes da EC 20/1998, o conceito de faturamento já englobava a noção de receita bruta como a totalidade dos ganhos provenientes das vendas de mercadoria e serviços, a totalidade dos ganhos provenientes das vendas de mercadoria e serviços.
4. Requer também a modulação dos efeitos do acórdão embargado para ressalvar da aplicação da tese de inconstitucionalidade todos os fatos geradores ocorridos sob a vigência do art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à EC nº 20/98, ao argumento de que cobrança da contribuição prevista naqueles dispositivos amparava-se na jurisprudência desta CORTE anterior à edição da lei supracitada.
5. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que, antes da EC 20/1998, a expressão faturamento restringia-se à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, o que não abarcava o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
6. O conceito de faturamento, anterior à EC 20/1998, restringe-se à receita bruta auferida pela venda de mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços, e não aquela proveniente da comercialização da produção rural.
7. Na ADI 1.103-1, DJ de 25/4/1997, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou, apenas, o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1994, mantendo a constitucionalidade dos demais dispositivos da lei, em especial, dos incisos I e II, do referido artigo.
8. Como aponta a UNIÃO, a cobrança da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/94, na redação anterior à EC 20/98, estava amparada na jurisprudência desta CORTE.
9. A ausência de modulação dos efeitos da decisão provocaria o ajuizamento de inúmeras ações de repetição de indébito tributário por parte dos contribuintes que recolheram a contribuição cobrada com pelo ente federal na certeza da higidez da norma questionada.
10. Assim, há razões de segurança jurídica que amparam a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à EC 20/1998.
11. Lado outro, em situações semelhantes a presente, a jurisprudência desta CORTE tem resguardado o direito daqueles que já ajuizaram ações.
12. Embargos de Declaração da Sociedade Rural Brasileira rejeitados. Declaratórios da União providos, em parte, para modular os efeitos produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito deste recurso paradigma, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso.
(STF, RE 700922 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
16/09/2024 •
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERALCONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA
EC 20/1998, A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA.
ART. 25,
I e
II,
... +566 PALAVRAS
...DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA. REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
1. A SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA sustenta omissão no julgado que teria desconsiderado o caráter provisório da contribuição para o FINSOCIAL prevista no art. 56 do ADCT, a qual teria sido substituída pela COFINS, com a edição da LC 70/1991.
2. Ficou claro no acórdão recorrido que a Lei 8.870/1994 trouxe apenas um adicional à contribuição para a seguridade social imposta pela LC 70/1991. Desse modo, inexiste a alegada omissão suscitada pela Sociedade Rural Brasileira embargante.
3. A UNIÃO alega omissão e contradição no acórdão embargado em relação à jurisprudência desta CORTE que, no seu entender, fora fixada no sentido de que, mesmo antes da EC 20/1998, o conceito de faturamento já englobava a noção de receita bruta como a totalidade dos ganhos provenientes das vendas de mercadoria e serviços, a totalidade dos ganhos provenientes das vendas de mercadoria e serviços.
4. Requer também a modulação dos efeitos do acórdão embargado para ressalvar da aplicação da tese de inconstitucionalidade todos os fatos geradores ocorridos sob a vigência do art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à EC nº 20/98, ao argumento de que cobrança da contribuição prevista naqueles dispositivos amparava-se na jurisprudência desta CORTE anterior à edição da lei supracitada.
5. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que, antes da EC 20/1998, a expressão faturamento restringia-se à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, o que não abarcava o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
6. O conceito de faturamento, anterior à EC 20/1998, restringe-se à receita bruta auferida pela venda de mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços, e não aquela proveniente da comercialização da produção rural.
7. Na ADI 1.103-1, DJ de 25/4/1997, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou, apenas, o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1994, mantendo a constitucionalidade dos demais dispositivos da lei, em especial, dos incisos I e II, do referido artigo.
8. Como aponta a UNIÃO, a cobrança da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/94, na redação anterior à EC 20/98, estava amparada na jurisprudência desta CORTE.
9. A ausência de modulação dos efeitos da decisão provocaria o ajuizamento de inúmeras ações de repetição de indébito tributário por parte dos contribuintes que recolheram a contribuição cobrada com pelo ente federal na certeza da higidez da norma questionada.
10. Assim, há razões de segurança jurídica que amparam a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à EC 20/1998.
11. Lado outro, em situações semelhantes a presente, a jurisprudência desta CORTE tem resguardado o direito daqueles que já ajuizaram ações.
12. Embargos de Declaração da Sociedade Rural Brasileira rejeitados. Declaratórios da União providos, em parte, para modular os efeitos produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito deste recurso paradigma, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso.
(STF, RE 700922 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
16/09/2024 •
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA