ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 77 - ECA / 1990

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Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

LeiECA   Art.art-77  

TJ-SP Roubo


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo Interno Criminal interposto por (...) visando a reconsideração de decisão monocrática que não conheceu a ação de revisão criminal ajuizada. O agravante busca a reforma do acórdão da ação penal nº 0002127-13.2017.8.26.0616, que reduziu suas penas para 8 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, ...
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; art. 77. Lei 8.069/90, art. 244-B. Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STF, HC 115.151/SP, j. 19/03/13. STJ, HC 382133/SC, j. 21/02/17. (TJSP;  Agravo Interno Criminal 0017693-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025)
10/02/2025 • Acórdão em Agravo Interno Criminal
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TJ-BA


ACÓRDÃO
Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Infância e Juventude. Vara da Infância. Competente. Interesse de criança e adolescente. Conflito conhecido e não provido. I – Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador em face da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Guarda. Ambas as varas consideraram-se incompetentes para julgar a demanda, que envolve interesse de menor, atribuindo uma à outra a competência. II – Questão e discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ...
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da Infância e Juventude da Comarca de Salvador e como suscitado o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador para o julgamento da ação de nº 8082647-97.2020.8.05.0001, nos termos do voto do Relator.   (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8037573-81.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/12/2024)
06/12/2024 • Acórdão em Conflito de competência
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