Art. 22 oculto » exibir Artigo
Art 23. Nos têrmos do artigo anterior gozarão de isenção de impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis os empreendimentos econômicos que se implantarem, modernizarem, ampliarem e/ou diversificarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, após 6 de maio de 1963 e que venham entrar em fase de operação até o dia 31 de dezembro de 1974.
ALTERADO
§ 1º O prazo de vigência da isenção referida neste artigo é de até 10 (dez) anos, a partir da data em que, a juízo da SUDAM, o empreendimento alcançar a fase de funcionamento normal, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos considerando-se de preferência aquêles que absorvam fundamentalmente em seu processo produtivo, matéria-prima regional, obedecidos critérios de localização espacial, conforme normas regulamentares a serem baixadas pela SUDAM.
ALTERADO
§ 2º O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à redução, previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
ALTERADO
Art 23. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.
(Vide Decreto nº 94.075, de 1987
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.
Arts. 24 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE AO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. BENEFÍCIO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS: REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DECRETO-LEI 756/1969. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MOROSIDADE ILÍCITA OU IRRAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A empresa autora protocolou petição inicial em 14/08/2002 em ajuizamento da presente ação ordinária declaratória do direito ao gozo do incentivo de redução do Imposto de Renda, com pedido de liminar, para os projetos de diversificação, de ampliação/redução e de redução, protocolizados
...« (+571 PALAVRAS) »
...sob ns. 000569, 000570 e 000571, em 02/05/2002, junto a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM, pleiteando respectivamente, a redução de 75%; a redução de 75% e 50% e a redução de 50% do Imposto de renda, incidente sobre os resultados de exploração. 2. A demandante argumenta que apesar de preencher todas as exigências legais e regulamentares, se vê impedida de usufruir os benefícios fiscais a que tem direito em razão de inércia da Administração, que, descumprindo dever legal, não emite o ato declaratório requerido. 3. Ao final da peça inaugural, a autora explicitou o pedido principal: (...) o acolhimento da presente ação ordinária, para ver declarado o seu direito ao gozo dos Incentivos Fiscais de Redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração, conforme previsto no Dec. Lei a° 756, de 11.08.69 e alterações posteriores, devidamente pleiteados, em projeto de diversificação; ampliação e redução e de redução, junto à extinta SUDAM, que por omissão, vem postergando o seu deferimento, eximindo a Autora definitivamente da exigibilidade da redução a que tem direito por Lei; 4. A parte autora postulou o reconhecimento de um direito junto à Administração Pública, mas, alegando omissão na apreciação do pedido pela autoridade administrativa, volta-se ao Poder Judiciário para se socorrer e ver atendida sua reivindicação. Ocorre que a demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a alegada inércia da Administração na apreciação do referido pedido, do que deflui a não caracterização de conflito resistido de interesses ou violação a direito a ensejar a atuação da jurisdição. Nesta conformação, não há ilegalidade passível de correção pela via judicial. 5. Esta convicção decorre do fato de que o pedido de redução de Imposto de Renda, com fundamento nos arts. 22 e 23 do Decreto-lei 756/1969, foi protocolado na extinta SUDAM no dia 02/05/2002 e esta ação, em que a empresa veicula sua irresignação ao argumento de inércia da autarquia, foi ajuizada em 14/08/2002, portanto, cerca de 3 (três) meses após à postulação administrativa. 6. Não há indicação de que a autoridade administrativa teria extrapolado qualquer prazo legal no seu dever de dar resposta ao pedido, mas apenas a genérica afirmação de inércia por parte da entidade. Por outro lado, diante do volume de trabalho que ordinariamente se verifica nas repartições públicas, não há indicativos de que o lapso de pouco mais de três meses para a apreciação da demanda da autora se mostre irrazoável, a demandar a provocação da jurisdição. 7. Ao apreciar o Agravo de Instrumento 2002.01.00.034909-5, interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que antecipou a tutela neste processo, o relator lembrou que não é dado ao Poder Judiciário substituir a administração pública, apreciando matéria da sua competência, ainda mais que condicionada à inspeção com expedição de laudo confirmatório do cumprimento de requisitos impostos pela legislação vigente (MP n° 2.199-14/2001, art. 1°). 8. Em manifestação nos autos, a Procuradoria da União consignou que a documentação apresentada pela autora revela que os projetos entraram efetivamente em operação no exercício de 2002, logo a fruição do benefício só iniciaria no ano de 2003 e a (...) teria como data limite para expedir os Laudos, o último dia útil do mês de março de 2004, exatamente como foi feito, tudo com base na Medida Provisória n°2.199-14, de 24/08/2000, nos Decretos de ns 4.212, de 26/04/2002 e 4.652, de 27/03/2003, na
Instrução Normativa n° 267, de 23/12/2002 e nas Portarias/MI de ifs 828, de 05/12/2002 e.1.080-A, de 30/10/2003; não havendo que se falar em inércia por parte da Administração, uma vez que tal benefício só poderia fazer parte de sua Declaração de Rendimentos no ano de 2004, relativa ao ano-base de 2003, período em que realmente começaria a fruição do benefício almejado. 9. Durante a tramitação desta ação, o benefício fiscal pretendido, de redução do Imposto de Renda, foi concedido à autora pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia -
(...). 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Pedidos improcedentes. 11. Devidos pela parte autora as custas e os honorários de advogado, fixados em
(TRF-1, AC 0006300-79.2002.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
13/04/2023
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE AO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. BENEFÍCIO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS: REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DECRETO-LEI 756/1969. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MOROSIDADE ILÍCITA OU IRRAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A empresa autora protocolou petição inicial em 14/08/2002 em ajuizamento da presente ação ordinária declaratória do direito ao gozo do incentivo de redução do Imposto de Renda, com pedido de liminar, para os projetos de diversificação, de ampliação/redução e de redução, protocolizados
...« (+572 PALAVRAS) »
...sob ns. 000569, 000570 e 000571, em 02/05/2002, junto a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM, pleiteando respectivamente, a redução de 75%; a redução de 75% e 50% e a redução de 50% do Imposto de renda, incidente sobre os resultados de exploração. 2. A demandante argumenta que apesar de preencher todas as exigências legais e regulamentares, se vê impedida de usufruir os benefícios fiscais a que tem direito em razão de inércia da Administração, que, descumprindo dever legal, não emite o ato declaratório requerido. 3. Ao final da peça inaugural, a autora explicitou o pedido principal: (...) o acolhimento da presente ação ordinária, para ver declarado o seu direito ao gozo dos Incentivos Fiscais de Redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração, conforme previsto no Dec. Lei a° 756, de 11.08.69 e alterações posteriores, devidamente pleiteados, em projeto de diversificação; ampliação e redução e de redução, junto à extinta SUDAM, que por omissão, vem postergando o seu deferimento, eximindo a Autora definitivamente da exigibilidade da redução a que tem direito por Lei; 4. A parte autora postulou o reconhecimento de um direito junto à Administração Pública, mas, alegando omissão na apreciação do pedido pela autoridade administrativa, volta-se ao Poder Judiciário para se socorrer e ver atendida sua reivindicação. Ocorre que a demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a alegada inércia da Administração na apreciação do referido pedido, do que deflui a não caracterização de conflito resistido de interesses ou violação a direito a ensejar a atuação da jurisdição. Nesta conformação, não há ilegalidade passível de correção pela via judicial. 5. Esta convicção decorre do fato de que o pedido de redução de Imposto de Renda, com fundamento nos arts. 22 e 23 do Decreto-lei 756/1969, foi protocolado na extinta SUDAM no dia 02/05/2002 e esta ação, em que a empresa veicula sua irresignação ao argumento de inércia da autarquia, foi ajuizada em 14/08/2002, portanto, cerca de 3 (três) meses após à postulação administrativa. 6. Não há indicação de que a autoridade administrativa teria extrapolado qualquer prazo legal no seu dever de dar resposta ao pedido, mas apenas a genérica afirmação de inércia por parte da entidade. Por outro lado, diante do volume de trabalho que ordinariamente se verifica nas repartições públicas, não há indicativos de que o lapso de pouco mais de três meses para a apreciação da demanda da autora se mostre irrazoável, a demandar a provocação da jurisdição. 7. Ao apreciar o Agravo de Instrumento 2002.01.00.034909-5, interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que antecipou a tutela neste processo, o relator lembrou que não é dado ao Poder Judiciário substituir a administração pública, apreciando matéria da sua competência, ainda mais que condicionada à inspeção com expedição de laudo confirmatório do cumprimento de requisitos impostos pela legislação vigente (MP n° 2.199-14/2001, art. 1°). 8. Em manifestação nos autos, a Procuradoria da União consignou que a documentação apresentada pela autora revela que os projetos entraram efetivamente em operação no exercício de 2002, logo a fruição do benefício só iniciaria no ano de 2003 e a (...) teria como data limite para expedir os Laudos, o último dia útil do mês de março de 2004, exatamente como foi feito, tudo com base na Medida Provisória n°2.199-14, de 24/08/2000, nos Decretos de ns 4.212, de 26/04/2002 e 4.652, de 27/03/2003, na
Instrução Normativa n° 267, de 23/12/2002 e nas Portarias/MI de ifs 828, de 05/12/2002 e.1.080-A, de 30/10/2003; não havendo que se falar em inércia por parte da Administração, uma vez que tal benefício só poderia fazer parte de sua Declaração de Rendimentos no ano de 2004, relativa ao ano-base de 2003, período em que realmente começaria a fruição do benefício almejado. 9. Durante a tramitação desta ação, o benefício fiscal pretendido, de redução do Imposto de Renda, foi concedido à autora pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia -
(...). 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Pedidos improcedentes. 11. Devidos pela parte autora as custas e os honorários de advogado, fixados em
(TRF-1, AC 0006300-79.2002.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
13/04/2023
TRF-1
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE.
ART. 5º DA
LEI 9.779/1999. CONSTITUCIONALIDADE. RE 1.224.696/SP. ISENÇÃO.
RESOLUÇÕES SUDAM 8310 E 8805. I Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que sobrestou o recurso especial da União ao fundamento de que o STF, no RE 1.224.696/SP, reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à incidência de imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. II - A agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial não se amolda àquela tratada
...« (+164 PALAVRAS) »
...no aludido paradigma, já que o ponto controvertido consiste na isenção de imposto de renda concedida pelas Resoluções da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM de números 8310 e 8805. III - O STF julgou o RE 1.224.696/SP sob o rito da repercussão geral e fixou a tese de que "é constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge". IV - O acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF quanto ao tema relacionado à constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999 e o recurso especial da União não abordou o ponto. Agravo interno prejudicado. V Retomada da admissibilidade quanto ao tema versado no recurso, é dizer, a violação aos artigos 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional CTN e ao art. 23 do Decreto-Lei 756/69 fruto da compreensão de que as
Resoluções da SUDAM 8310 e 8805 seriam idôneas para isentar a agravante do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Admissão do recurso, tendo em vista o prequestionamento da matéria, inclusive com a menção aos
artigos 1.022,
II, e
1.025 do
CPC/2015, e a inexistência de óbices ao seu processamento. VI Agravo interno prejudicado. Recurso especial da União admitido.
(TRF-1, AGTAC 0000037-94.2002.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, CORTE ESPECIAL, PJe 25/11/2021 PAG PJe 25/11/2021 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL |
25/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33 ... 34
- Capítulo seguinte
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: