Decreto-Lei nº 756 (1969)

Artigo 23 - Decreto-Lei nº 756 / 1969

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Das isenções e reduções

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Art 23. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE. (Vide Decreto nº 94.075, de 1987
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Decreto-Lei nº 756   Art.:art-23  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE AO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. BENEFÍCIO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS: REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 756/1969. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MOROSIDADE ILÍCITA OU IRRAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A empresa autora protocolou petição inicial em 14/08/2002 em ajuizamento da presente ação ordinária declaratória do direito ao gozo do incentivo de redução do Imposto de Renda, com pedido de liminar, para os projetos de diversificação, de ampliação/redução e de redução, protocolizados ...
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27/03/2003, na Instrução Normativa n° 267, de 23/12/2002 e nas Portarias/MI de ifs 828, de 05/12/2002 e.1.080-A, de 30/10/2003; não havendo que se falar em inércia por parte da Administração, uma vez que tal benefício só poderia fazer parte de sua Declaração de Rendimentos no ano de 2004, relativa ao ano-base de 2003, período em que realmente começaria a fruição do benefício almejado. 9. Durante a tramitação desta ação, o benefício fiscal pretendido, de redução do Imposto de Renda, foi concedido à autora pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - (...). 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Pedidos improcedentes. 11. Devidos pela parte autora as custas e os honorários de advogado, fixados em (TRF-1, AC 0006300-79.2002.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/04/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE AO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. BENEFÍCIO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS: REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 756/1969. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MOROSIDADE ILÍCITA OU IRRAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A empresa autora protocolou petição inicial em 14/08/2002 em ajuizamento da presente ação ordinária declaratória do direito ao gozo do incentivo de redução do Imposto de Renda, com pedido de liminar, para os projetos de diversificação, de ampliação/redução e de redução, protocolizados ...
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27/03/2003, na Instrução Normativa n° 267, de 23/12/2002 e nas Portarias/MI de ifs 828, de 05/12/2002 e.1.080-A, de 30/10/2003; não havendo que se falar em inércia por parte da Administração, uma vez que tal benefício só poderia fazer parte de sua Declaração de Rendimentos no ano de 2004, relativa ao ano-base de 2003, período em que realmente começaria a fruição do benefício almejado”. 9. Durante a tramitação desta ação, o benefício fiscal pretendido, de redução do Imposto de Renda, foi concedido à autora pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - (...). 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Pedidos improcedentes. 11. Devidos pela parte autora as custas e os honorários de advogado, fixados em (TRF-1, AC 0006300-79.2002.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/04/2023

TRF-1


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE. ART. 5º DA LEI 9.779/1999. CONSTITUCIONALIDADE. RE 1.224.696/SP. ISENÇÃO. RESOLUÇÕES SUDAM 8310 E 8805. I Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que sobrestou o recurso especial da União ao fundamento de que o STF, no RE 1.224.696/SP, reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à incidência de imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. II - A agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial não se amolda àquela tratada ...
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fruto da compreensão de que as Resoluções da SUDAM 8310 e 8805 seriam idôneas para isentar a agravante do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Admissão do recurso, tendo em vista o prequestionamento da matéria, inclusive com a menção aos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, e a inexistência de óbices ao seu processamento. VI Agravo interno prejudicado. Recurso especial da União admitido. (TRF-1, AGTAC 0000037-94.2002.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, CORTE ESPECIAL, PJe 25/11/2021 PAG PJe 25/11/2021 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL | 25/11/2021
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