Decreto-Lei nº 756 (1969)

Artigo 22 - Decreto-Lei nº 756 / 1969

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Das isenções e reduções

Art 22. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da região, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos até o exercício financeiro de 1982, inclusive.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Decreto-Lei nº 756   Art.:art-22  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE AO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. BENEFÍCIO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS: REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 756/1969. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MOROSIDADE ILÍCITA OU IRRAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A empresa autora protocolou petição inicial em 14/08/2002 em ajuizamento da presente ação ordinária declaratória do direito ao gozo do incentivo de redução do Imposto de Renda, com pedido de liminar, para os projetos de diversificação, de ampliação/redução e de redução, protocolizados ...
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27/03/2003, na Instrução Normativa n° 267, de 23/12/2002 e nas Portarias/MI de ifs 828, de 05/12/2002 e.1.080-A, de 30/10/2003; não havendo que se falar em inércia por parte da Administração, uma vez que tal benefício só poderia fazer parte de sua Declaração de Rendimentos no ano de 2004, relativa ao ano-base de 2003, período em que realmente começaria a fruição do benefício almejado. 9. Durante a tramitação desta ação, o benefício fiscal pretendido, de redução do Imposto de Renda, foi concedido à autora pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - (...). 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Pedidos improcedentes. 11. Devidos pela parte autora as custas e os honorários de advogado, fixados em (TRF-1, AC 0006300-79.2002.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/04/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE AO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. BENEFÍCIO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS: REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 756/1969. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MOROSIDADE ILÍCITA OU IRRAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A empresa autora protocolou petição inicial em 14/08/2002 em ajuizamento da presente ação ordinária declaratória do direito ao gozo do incentivo de redução do Imposto de Renda, com pedido de liminar, para os projetos de diversificação, de ampliação/redução e de redução, protocolizados ...
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27/03/2003, na Instrução Normativa n° 267, de 23/12/2002 e nas Portarias/MI de ifs 828, de 05/12/2002 e.1.080-A, de 30/10/2003; não havendo que se falar em inércia por parte da Administração, uma vez que tal benefício só poderia fazer parte de sua Declaração de Rendimentos no ano de 2004, relativa ao ano-base de 2003, período em que realmente começaria a fruição do benefício almejado”. 9. Durante a tramitação desta ação, o benefício fiscal pretendido, de redução do Imposto de Renda, foi concedido à autora pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - (...). 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Pedidos improcedentes. 11. Devidos pela parte autora as custas e os honorários de advogado, fixados em (TRF-1, AC 0006300-79.2002.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/04/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia

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