Decreto-Lei nº 756 (1969)

Decreto-Lei nº 756 / 1969 - Das isenções e reduções

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Das isenções e reduções

Art 22.

Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da região, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos até o exercício financeiro de 1982, inclusive.

Art 23.

Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE. (Vide Decreto nº 94.075, de 1987
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.

Art 24.

O valor da redução ou isenção amparadas pelos artigos 22 e 23 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, em emprêsas industriais e/ou agropecuárias, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais, mantendo-se, em conta denominada "fundo para aumento de capital", fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos entre os acionistas.
§ 1º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica, não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
§ 2º O direito à redução ou isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão, especificando os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.
§ 3º Os benefícios de que tratam os artigos 22 e 23 serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.
§ 4º O recebimento das ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 5º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que na data dêste Decreto-lei ainda gozam dos benefícios de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto neste artigo.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido das multas cabíveis e correção monetária.

Art 25.

As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:
I - à atualização contábil, até 31.12.74, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda e ao correspondente aumento de capital;
II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas, fundos e/ou lucros retidos a qualquer título.
§ 1º A atualização de valôres e o respectivo aumento de capital, de que trata o item I dêste artigo, deverão ser efetivados até seis (6) meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução do mesmo.
§ 2º A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e sòmente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.

Art 26.

Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em Regulamento, afora as capatazias, será isenta de quaisquer impostos e taxas mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da região.
§ 1º As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos importados para efetivação do projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o respectivo processo se encontram em tramitação regular.
§ 2º As pessoas jurídicas e físicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.
§ 3º A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
a) cujos similares, no País, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil qualitativa e quantitativamente de forma econômica as necessidades da região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM;
b) consideradas pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

Art 27.

As máquinas e equipamentos inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Decreto-lei, não poderão ser alienados ou transferidos para utilização fora da Região Amazônica, ou à pessoa física e jurídica que não goze de idêntico benefício fiscal.
§ 1º Mediante justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência para fora da Área Amazônica de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 26 do presente Decreto-lei, inclusive motores marítimos.
§ 2º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a) no caso de máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País acrescido de juros e multas de acôrdo com a legislação em vigor;
b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor;
c) no caso de motores marítimos importados a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.

Art 28.

A importação de bens doados à SUDAM por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na Área Amazônica.
§ 2º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM, sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art 29.

As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação.

Art 30.

A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los dispensadas as restrições de delegação e " ad referendum " mencionadas no Artigo 5º e seu parágrafo único da lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967.

Art 32.

As pessoas jurídicas poderão deduzir como oparacionais despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;
b) fizerem, como doações, instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.
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 Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia

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