Decreto-Lei nº 756 (1969)

Decreto-Lei nº 756 / 1969 - Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia

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Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia

Art 33.

o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos:
a) as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;
b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;
c) a receita líqüida resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d) as doações, as subvenções os repasses e outros;
e) os depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados, em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;
f) os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo Artigo 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, modificado pelo artigo nº 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;
g) os empréstimos contraídos no país ou no exterior.
§ 1º As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.
§ 2º As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3º A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art 34.

Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S.A., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos a outras instituições financeiras, segundo programa anuais e normas estabelecidas, pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas do Banco Central:
a) através de créditos preferencialmente destinados à pequena e média emprêsa para investimentos em setores de atividade econômica, declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;
b) através de financiamento a iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais da região inclusive para a elaboração de projetos decorrentes de seus resultados positivos.
§ 1º Se os resultados das pesquisas de que trata êste artigo forem negativos de modo que o financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor dêste contabilizado a débito do FIDAM, em subtítulo próprio.
§ 2º A concessão pelo Banco da Amazônia S.A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.
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