Decreto-Lei nº 756 (1969)

Decreto-Lei nº 756 / 1969 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art 35.

Fica a SUDAM autorizada a propor a liqüidação das sociedades em que tenha maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas a execução de obras consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Não se aplicam às sociedades de que trata êste artigo o disposto no § 3º do artigo 38 e nos Artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.
§ 3º Na autorização de que trata êste artigo compreende-se a participação acionária no capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

Art 36.

A SUDAM poderá efetivar, com recursos e ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais, a integralização de ações no capital das emprêsas previstas no artigo anterior bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através de fundos para execução de projetos considerados de interêsse para a Região.

Art 37.

Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo, será em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.
§ 2º O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou integralizações das já subscritas.

Art 38.

São isentas de todos os impostos e taxas federais ou atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedades de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica e/ou das quais a União, os Estados da Amazônia e/ou a SUDAM venha a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.

Art 39.

As sociedades de economia mista, com sede na Amazônia, inclusive no Banco da Amazônia S.A. encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e das quais a União e/ou a SUDAM participem ou venham a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentos de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais, destinados à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Art 40.

Obedecido o planejamento Geral do Govêrno e o disposto no orçamento monetário, o Banco da Amazônia S.A. organizará, e apresentará à SUDAM anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subseqüente.

Art 41.

O Conselho Deliberativo, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugerir ao Banco da Amazônia S.A. normas de operações a serem por êle adotadas que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDAM, para o desenvolvimento econômico e social da Amazônia.

Art 42.

Antes de sua liberação, pela SUDAM, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco da Amazônia S.A. poderá, obedecendo o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alíneas " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil para cobertura imediata das liberações determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.

Art 43.

Para atender a programas de apoio à pequena e média emprêsa, poderá a SUDAM utilizar os recursos depositados no BASA, oriundos das deduções do Impôsto de Renda em montante a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, numa superior a 20% (vinte por cento) do saldo acumulado entre os recursos arrecadados e os efetivamente liberados pelo Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único. Os recursos citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art 44.

Fica instituído, na SUDAM o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos técnicos para obtenção dos incentivos fiscais e financeiros, assegurados a empreendimentos na Amazônia.

Art 45.

O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.
§ 1º Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova de constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;
b) relação dos responsáveis pelo escritório firma ou emprêsa e integrantes do seu quadro técnico permanente com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Art 46.

É vedado aos servidores da SUDAM, do Banco da Amazônia S.A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.

Art 47.

Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registrados na forma do artigo 44 a assistência aos depositantes de parcelas do lmpôsto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.
§ 1º A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.
§ 2º Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão, prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.

Art 48.

A SUDAM estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no artigo 47.

Art 49.

Excetuados os escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, os profissionais liberais de que trata o § 2º do artigo 47 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica vetado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercerem atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 48, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados pelos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras, antes referidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea " b ", dêste Decreto-lei, para projetos próprios.

Art 50.

O laudo mencionado no Artigo 30 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após o pedido do mesmo.

Art 51.

Os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais e nos Conselhos Fiscais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidades, sòmente aprovarão as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.

Art 52.

Fica acrescentado um Parágrafo único ao artigo 26 da lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação:
"Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades".

Art 53.

A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.
Parágrafo único. Para êste fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.

Art 54.

Para fins de compatibilização com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades, da administração federal, e sôbre o assunto promoverá o encaminhamento de parecer ao Ministério do Interior.

Art 55.

Os bens móveis adquiridos, com recursos da SUDAM, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa autarquia, continuar, até o fim de suas vidas úteis, da posse dos referidos órgãos ou entidades.
Parágrafo único. Terminado o período de suas vidas úteis, poderão ser os bens móveis alienados, na forma da Lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhida aos cofres da SUDAM.

Art 56.

Os bens móveis da SUDAM, que forem objeto ou resultantes de pesquisas ou experimentação, poderão ser alienados, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive licitação.

Art 57.

Para a celebração de acôrdos, contratos e convênios, aplica-se, à SUDAM o disposto no Artigo 68 da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968, dispensadas as formalidades do § 3º, do artigo 25 do Decreto-lei nº 426, de 11 de maio de 1938.

Art 58.

Fica a Superintendência da SUDAM autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art 59.

A SUDAM poderá alienar, bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1º Quando a alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.
§ 2º Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.

Art 60.

Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.
Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art 61.

A SUDAM poderá, contratar, quando necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior, por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação e regulamento em vigor quanto a pessoal.

Art 62.

O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na Letra e do art. 13 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá sempre que possível, a seu critério, delegar podêres a servidor do órgão.

Art 63.

Além das atribuições estabelecidas no Artigo 13 da Lei número 5.173 de 27 de outubro de 1966, o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.

Art 64.

Ficam revogados os artigos 53, 61 e 62, da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968

Art 65.

Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.

Art 66.

Visando promover a utilização dos resultados de pesquisas, ou a implantação dos projetos dela decorrentes, considerados de interêsse prioritária para o desenvolvimento da região, poderá a SUDAM estabelecer, em relação aos mesmos, condições especiais para a aplicação dos incentivos fiscais e financeiros que administre, objetivando a concretização do empreendimento.

Art 67.

Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.

Art 68.

Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e 5.374, de 7 de dezembro de 1967, que não colidirem com os do presente Decreto-lei.

Art 69.

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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