Art 1º.
Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis:
a) Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b) Até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º Os serviços básicos, referidos na alínea " b " dêste artigo, são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação, ao saneamento e à saúde pública conforme regulamento próprio a ser baixado pela SUDAM.
REVOGADO
§ 2º Os recursos do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, destinados a projetos relativos aos serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos públicos responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para implantação e funcionamento dos referidos serviços.
REVOGADO
§ 3º O benefício, de que trata a alínea " b " supra, sòmente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências da legislação de incentivos fiscais, vigentes para a região amazônica, concorrer efetivamente, para o financiamento das inversões totais do projeto, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos nos projetos.
REVOGADO
§ 4º A proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos dos incentivos fiscais será estabelecida, em resolução baixada pelo Conselho Deliberativo, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de matérias-primas e mão-de-obra regionais, sem prejuízo da tecnologia atualizada.
REVOGADO
§ 5º Os projetos de que trata a alínea " b " dêste artigo, deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica com sede na Amazônia, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
REVOGADO
§ 6º A redução prevista na alínea " b " dêste artigo não se aplica aos adicionais, aos impostos devidos por lançamento ex officio ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativo ou judicial.
REVOGADO
§ 7º O impedimento previsto no parágrafo anterior também se aplica, a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S.A., quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.
REVOGADO
Art 2º.
Para pleitear os benefícios de que trata a alínea " b " do artigo anterior, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração de rendimentos que pretende obter os favores dêste Decreto-lei, sendo válida para êsse fim, as remissões às disposições sôbre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a Amazônia.
REVOGADO
§ 1º A pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A., ou estabelecimentos por êle autorizados, as quantias que deduzir de seu Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente.
REVOGADO
§ 2º O recebimento das deduções a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao Impôsto de Renda, e a receita respectiva será creditada pelo Banco da Amazônia S.A. ao Fundo Para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia.
REVOGADO
§ 3º Respeitada a competência do Conselho Nacional de Turismo para os casos de incentivos fiscais destinados ao turismo a análise dos projetos e programas para fim de concessão dos recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei, será de competência da SUDAM, que determinará as liberações dos fundos correspondentes após a aprovação a que se refere o parágrafo seguinte.
REVOGADO
§ 4º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e programas que absorvam recursos de incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei.
REVOGADO
§ 5º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da subscrição.
REVOGADO
§ 6º Excepcionalmente poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea " b ", do artigo anterior, sejam aplicados, no projeto beneficiado, sob a forma de crédito em nome da pessoa jurídica depositante, registrado em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais, não superiores a 20% (vinte por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de cinco (5) anos, contados da efetivação da operação de crédito.
REVOGADO
§ 7º O crédito de que trata o parágrafo anterior será a critério da emprêsa beneficiária, amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecendo o item II do § 9º dêste artigo e o artigo 19 dêste Decreto-lei.
REVOGADO
§ 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea " b " do artigo anterior em mais de um projeto aprovado na forma do presente Decreto-lei, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
REVOGADO
§ 9º No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea " b " do artigo anterior:
REVOGADO
I - Não prevalecerá, para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, e de seu respectivo depósito, previsto no parágrafo único do artigo 112 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
REVOGADO
Il - 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, sendo a elas inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo nono (9º) e no parágrafo único do Artigo 81 (oitenta e hum) do Decreto-lei nº 2.626, de 26 de setembro de 1940.
REVOGADO
§ 10. Os descontos previstos nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
REVOGADO
Art 4º.
Os benefícios de que tratam a alínea " b " do artigo primeiro dêste Decreto-lei e Artigo 2º de Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser aplicados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido.
REVOGADO
§ 1º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, referidos recursos sòmente poderão ser aplicados em projetos relacionados pela SUDAM e até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte que aquêle em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido, sob pena de transferência dêstes recursos para o FIDAM.
REVOGADO
§ 2º Os prazos de que trata êste artigo aplicam-se aos depósitos realizados no exercício de 1968.
REVOGADO
§ 3º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.
REVOGADO
Art 5º
Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea " b " artigo primeiro dêste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante poderá apresentar, observado o disposto no artigo 4º e dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, Projeto Próprio, ou indicar projeto já aprovado na forma da legislação de incentivos, vigente para a Amazônia.
REVOGADO
Art 6º
O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos
Artigos 25 e
26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo artigo 17 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinados às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A., respectivamente, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos deste Decreto-lei.
Art 7º
Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.
Art 8º
Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o artigo 4º, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Art 10.
A SUDAM sòmente apreciará reformulações, ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria Executiva sejam consideradas imprescindíveis a sobrevivência do empreendimento.
Art 11.
Ocorrendo a extinção ou sucessão a qualquer título de pessoa jurídica detentora de recursos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aquêles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.
Art 12.
A SUDAM realizará fiscalizações periódica, a seu critério, na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.
Art 13.
O valor das liberações de recursos oriundos da alínea " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.
Art 14.
Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá à SUDAM, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo primeiro dêste Decreto-lei, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art 15.
Os recursos deduzidos na forma da alínea " b " do artigo primeiro dêste Decreto-lei só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDAM, não podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.
REVOGADO
Art 16.
As emprêsas que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, pleitearem os incentivos previstos no artigo primeiro alínea " b ", em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob a rubrica "contratação para análise fiscalização e serviços básicos", o eqüivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos pleiteados.
REVOGADO
§ 1º O produto da contribuição aludida neste artigo será retido pelo BASA e transferido para conta especial em nome da SUDAM à medida que forem liberados recursos em favor das emprêsas beneficiárias.
REVOGADO
§ 2º Em se tratando de reformulação de projetos, o valor da contribuição de que trata êste artigo incidirá sòmente sôbre o valor reajustado.
REVOGADO
Art 17.
Verificado que os recursos liberados pela SUDAM, oriundos das deduções do lmpôsto de renda, estão sendo aplicados pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, poderá a SUDAM tomar as seguintes providências:
a) na hipótese de ter sido feito o depósito pela emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao Banco da Amazônia S.A., que automàticamente, transferirá o saldo existente para conta do FIDAM;
b) na hipótese de ter sido o depósito feito por outra emprêsa, suspenderá novas Iiberações, podendo o depositante, no prazo de 1 (um) ano, aplicar o saldo existente em outro, projeto aprovado pela Autarquia, sob pena de transferência para o FIDAM.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDAM notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FIDAM o produto do crédito, sob pena de cobrança, pela SUDAM, mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art 18.
Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a
Lei número 4.729 de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa meneficiária em desacôrdo com o projeto aprovado, das parcelas do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia S.A. e liberadas pela SUDAM.
Art 20.
Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo primeiro, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.
Art 21.
As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido.