Decreto-Lei nº 756 (1969)

Decreto-Lei nº 756 / 1969 - Das Deduções Tributárias para Investimentos

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Das Deduções Tributárias para Investimentos

Art 1º.

Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis:
a) Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b) Até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

Art 3º.

Ao disposto no § 6º do artigo 2º dêste Decreto-lei não se aplica o estabelecido na Letra " e " do artigo 14 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei número 5.374, de 7 de dezembro de 1967.

Art 6º

O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos Artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo artigo 17 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinados às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A., respectivamente, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos deste Decreto-lei.

Art 7º

Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.

Art 8º

Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o artigo 4º, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

Art 9º

Não havendo projetos aprovados para as áreas indicadas nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro 1967, poderá a pessoa física, dentro de um (1) ano, a contar da data do último recolhimento aplicar o total dos descontos em projeto aprovado nos termos dêste Decreto-lei.

Art 10.

A SUDAM sòmente apreciará reformulações, ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria Executiva sejam consideradas imprescindíveis a sobrevivência do empreendimento.

Art 11.

Ocorrendo a extinção ou sucessão a qualquer título de pessoa jurídica detentora de recursos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aquêles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.

Art 12.

A SUDAM realizará fiscalizações periódica, a seu critério, na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.

Art 13.

O valor das liberações de recursos oriundos da alínea " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.

Art 14.

Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá à SUDAM, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo primeiro dêste Decreto-lei, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art 17.

Verificado que os recursos liberados pela SUDAM, oriundos das deduções do lmpôsto de renda, estão sendo aplicados pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, poderá a SUDAM tomar as seguintes providências:
a) na hipótese de ter sido feito o depósito pela emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao Banco da Amazônia S.A., que automàticamente, transferirá o saldo existente para conta do FIDAM;
b) na hipótese de ter sido o depósito feito por outra emprêsa, suspenderá novas Iiberações, podendo o depositante, no prazo de 1 (um) ano, aplicar o saldo existente em outro, projeto aprovado pela Autarquia, sob pena de transferência para o FIDAM.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDAM notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FIDAM o produto do crédito, sob pena de cobrança, pela SUDAM, mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art 18.

Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729 de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa meneficiária em desacôrdo com o projeto aprovado, das parcelas do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia S.A. e liberadas pela SUDAM.

Art 19.

O disposto no Artigo 78, letra " d " e Artigo 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do artigo primeiro, alínea " b ", dêste Decreto-lei.

Art 20.

Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo primeiro, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.

Art 21.

As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido.
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