Artigo 5 - Lei nº 9.779 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. (Vide Lei nº 11.033, de 2004) Produção de efeitos Vigência encerrada ALTERADO
Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no Inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

LeiLei nº 9.779   Art.art-5  

STF Tema nº 185 do STF


TEMA
Tema 185: Incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III; 150, IV; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

Tese: É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 185, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 30/09/2019, publicado em 08/06/2021)
08/06/2021 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

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TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. OPERAÇÕES DE SWAP PARA FINS DE HEGDE. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. LEI N. 9.779/99. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é no sentido de que representa acréscimo patrimonial os rendimentos auferidos em contratos de swap para fins de hedge (art. 5º da Lei n. 9.779/1999), passível da incidência da CSLL. (TRF-4, AC 5020576-49.2016.4.04.7200, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 04/05/2020, Publicado em: 10/05/2020)
10/05/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

STF


ACÓRDÃO
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2. Está em desarmonia ...
+104 PALAVRAS
...
seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5. Recurso extraordinário não provido. (STF, ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
30/10/2024 • Acórdão em Recurso extraordinário com agravo
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