Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 32 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Contribuintes e Responsáveis

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Art . 32. É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. É responsável solidário: .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 32

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-32  

STJ Tema nº 389 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.

Tese Firmada: O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

Anotações Nugep: "No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do 'representante, no país, do transportador estrangeiro'. (...) A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88."

(STJ, Tema nº 389, publicada em 20/04/2018)
Tema | 20/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-32  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A ENTIDADE ESPORTIVA NA IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLETAS. ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. ART. 11, DO DECRETO-LEI N. 37/66. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. PROPÓSITO DE BURLAR A NORMA TRIBUTÁRIA CONCESSIVA DA ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTS. 26...
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...
Decreto-Lei n. 37/66, o recorrente deve ser mantido na condição de responsável pelo pagamento do imposto. Isto porque, conforme o pressuposto fático fixado nos autos, e em atenção ao art. 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"), o fato gerador da responsabilidade tributária (cessão da mercadoria) ocorreu já na vigência do dispositivo legal que colocava na condição de responsável solidário o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção (vigência do Decreto-Lei n. 2.472/88).5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1633389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 24/05/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADUANEIRO. MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI. EXTRAVIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. O Tribunal a quo consignou: "A presente ação tem por objetivo a anulação do auto de infração n° 0817800/0006/05, bem como da execução fiscal n" 0003034-96.2011.4.03.6104, que objetiva a cobrança de imposto de importação sob a alegação de que a autora, como agente marítimo, não poderia ser responsabilizada por créditos exigíveis do armador, bem como da inocorrência do fato gerador do imposto de importação. (...) O agente marítimo é representante de um personagem principal que, no caso, é o armador do navio. O armador é a pessoa física ou jurídica que explora a embarcação comercialmente. (...) Cumpre anotar, ainda, que a ...
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no presente caso, resta indevida a imputação à embargante da responsabilidade tributária, bem como, incabível a cobrança do imposto de importação, consoante os termos aqui explicitados" (fls. 602-611, e-STJ).2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e de que, verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação , razão pela qual não merece prosperar a irresignação.3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1759174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 28/11/2018)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL | 28/11/2018

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019140-19.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/05/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 - Jurisdição dos Serviços Aduaneiros

- Imposto de Importação (Capítulos neste Título) :