Artigo 13 - Lei nº 7752 / 1989

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O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

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Art. 13. É concedida isenção do imposto de Importação à pessoa jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais desportivos de fabricação estrangeira, sem qualidades e características similares nacionais, para uso próprio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 7752   Art.:art-13  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A ENTIDADE ESPORTIVA NA IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLETAS. ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. ART. 11, DO DECRETO-LEI N. 37/66. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. PROPÓSITO DE BURLAR A NORMA TRIBUTÁRIA CONCESSIVA DA ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTS. 26...
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Decreto-Lei n. 37/66, o recorrente deve ser mantido na condição de responsável pelo pagamento do imposto. Isto porque, conforme o pressuposto fático fixado nos autos, e em atenção ao art. 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"), o fato gerador da responsabilidade tributária (cessão da mercadoria) ocorreu já na vigência do dispositivo legal que colocava na condição de responsável solidário o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção (vigência do Decreto-Lei n. 2.472/88).5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1633389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 24/05/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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