Decreto-Lei nº 200 (1967)

Artigo 10 - Decreto-Lei nº 200 / 1967

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DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto-Lei nº 200   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 5685, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 21/08/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.1. Verifica-se que os arts. 10, § 1º...
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do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.6. Por fim, a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte insurgente não demonstrou a similitude fática dos julgados.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.111/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 25/02/2022

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE AMPLA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se neste autos se há ilegalidade na não nomeação de candidatos aprovados fora das vagas de concurso público quando a Administração celebra ou prorroga contratos para a contratação de mão de obra temporária para o exercício de atividades-meio. 2. Com o julgamento conjunto das ADIs nº 5.685, 5.686, 5.687, 5.735 e 5.695 foram extirpadas as duvidas quanto à discricionariedade da Administração para a contratação de mão de obra temporária para o desempenho de atividades-meio, vide o caso dos autos, sem que isso represente violação ao regime ...
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Administração vai de encontro à legalidade, na medida em que o art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967 determina que se impeça "o crescimento desmesurado da máquina administrativa". 5. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral relativizou a dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, sem enfrentamento específico e exauriente em relação à Administração Pública. Assim, pode-se inferir que em relação às atividades-fim, e apenas em relação a elas, é que se pode falar em situações de preterição arbitrária no âmbito da contratação por parte da Administração. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários recursais arbitrada. (TRF-1, AC 1005473-32.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 12  - Capítulo seguinte
 DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :