Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

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DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 11.

A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art . 12 .

É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
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 DO CONTRÔLE

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :