Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DO PLANEJAMENTO

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DO PLANEJAMENTO

Art. 7º

A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
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 DA COORDENAÇÃO

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :