Decreto-Lei nº 001.783 (1980)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 001.783 / 1980

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:

Art 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação.
V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 001.783   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos da parte autora e da União Federal rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0650729-54.1984.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/05/2022

TRF-3


EMENTA:  
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IOF. LEI 5.132/66. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO E CÂMBIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO-LEI 1.783/80. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 1980. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. RE 97.749/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 39, §4º, LEI  9.250/95. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.1. Afastada a alegação de nulidade de sentença arguida pela ...
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incidindo a TAXA SELIC a partir de 01.01.1996, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária.8. Incidindo ao caso as disposições do CPC/1973, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do do art. 20, §§3º e , do CPC/73.9. Remessa Oficial improvida.10. Apelo da União Federal improvido.11. Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0650729-54.1984.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2021, DJEN DATA: 12/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/07/2021

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 40, p. 16): TRIBUTÁRIO. IOF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DECRETO-LEI 1.783/80. FATO GERADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APENAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE 1980. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA TABELA ÚNICA DA JUSTIÇA FEDERAL/RESOLUÇÃO N°. 561 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ...
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do CTN e à Resolução 816 do Conselho Monetário Nacional que determinou a não incidência do IOF-Câmbio sobre operações de câmbio relativas a mercadorias embarcadas até 31/12/1980; a não incidência do IOF sobre os juros e outros encargos pagos à instituição financiadora dos recursos para liquidação do contrato de câmbio, por não se tratar de valores pagos ao exportador estrangeiro; e afronta ao disposto no art. 20, § 3º do CPC/1973, ao fixar a berba honorária abaixo de 10%. É o relatório. (STF, ARE 1270404, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 31/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04/08/2020 PUBLIC 05/08/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 05/08/2020
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