Decreto-Lei nº 001.783 (1980)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 001.783 / 1980

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:

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Art 3° São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;
II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;
III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 001.783   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IOF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE LANÇAMENTO PELO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 150, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1. A atribuição de efeito suspensivo resta prejudicada pelo julgamento do recurso nesta sessão de 17/08/2022, primeira de quórum ampliado posterior à oposição dos embargos de declaração em 26/07/2022. Ademais, não caberia, seja como for, suspender efeitos do acórdão para além da jurisdição da Turma, no âmbito da qual compete a atribuição de efeitos face à demanda ou recurso interposto, quando ainda não tenham sido ...
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não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.8. Embargos de declaração rejeitados com efeito suspensivo julgado prejudicado.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017801-78.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 26/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos da parte autora e da União Federal rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0650729-54.1984.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/05/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IOF. MÚTUO CONTRATADO NO EXTERIOR. ARTIGO 2º, §2º, DECRETO 4.494/2002 (REVOGADO PELO DECRETO 6.306/2007). NÃO-INCIDÊNCIA. EXTRAFISCALIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO.1. Não incide IOF pela contratação de crédito no exterior, nos termos dos Decretos 4.494/2002 e 6.306/2007, pois os recursos são tributados quando nacionalizados os valores na operação de câmbio, conforme parâmetros da legislação ordinária (artigo 13...
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quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.4. Apelação e remessa necessária desprovidas.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016781-57.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, DJEN DATA: 13/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 13/09/2021
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