CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 64 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários

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Art. 64. A base de cálculo do impôsto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:CTN   Art.:art-64  

TJ-PE IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OLINDA. COBRANÇA DE IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA VENDA NO CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. MANTIDA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COBRADO (IPTU). INTELIGÊNCIA DOS ART. 132 DO CTN E DO ART. 64 DO CTM. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em consonância ao que estabelecem os artigos 34 do Código Tributário Nacional...
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...
débito de IPTU cobrado na origem. 7. Apelo desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0056227-52.2019.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0056227-52.2019.8.17.2990, Relator(a): JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), Julgado em 30/04/2024, publicado em 30/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/04/2024
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TJ-PE IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OLINDA. COBRANÇA DE IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA VENDA NO CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. MANTIDA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COBRADO (IPTU). INTELIGÊNCIA DOS ART. 132 DO CTN E DO ART. 64 DO CTM. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em consonância ao que estabelecem os artigos 34 do Código Tributário Nacional...
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débito de IPTU cobrado na origem. 7. Apelo desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0056227-52.2019.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0056227-52.2019.8.17.2990, Relator(a): JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), Julgado em 22/02/2024, publicado em 22/02/2024)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 22/02/2024
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TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE 180/2019. TERMO DE CREDENCIAMENTO. LEGITIMIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Os procedimentos para obter o Termo de Credenciamento que dispensa o recolhimento antecipado do ICMS encontram respaldo na legalidade, observam o disposto no artigo 142 da Lei 11.651/91 - Código Tributário Estadual/CTE - que prevê a expedição de atos para efetivação da atividade fiscalizatória e aplicação das normas tributárias, e artigo 97 do Código Tributário Nacional - CTN. II - Prevista no inc. I do art. 64 do Regulamento do Código Tributário Estadual, Decreto nº 4.852/97, a faculdade de compensação presumida, bem como em razão da IN SRE 180/2019 não vedar a compensação, não há violação da regra de não-cumulatividade prevista no inc. I do §2º do art. 155 da Constituição Federal, e artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. III - Ante o desprovimento do recurso os honorários, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048933-07.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2021, DJe de 05/05/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 05/05/2021
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