Decreto-Lei nº 001.783 (1980)

Decreto-Lei nº 001.783 (1980)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:

Art 1º

O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação.
V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.

Art 2º

São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

Art 3°

São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;
II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;
III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.

Art 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.

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