Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Da violação dos direitos da propriedade litteraria e artistica

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Da violação dos direitos da propriedade litteraria e artisticaLEI REVOGADA

Art. 342.

Imprimir, ou publicar em colleções, as leis, decretos, resoluções, regulamentos, relatorios e quaesquer actos dos poderes legislativo e executivo da Nação e dos Estados:
Penas - de apprehensão e perda, para a Nação ou Estado, de todos os exemplares publicados ou postos á venda, e multa igual á importancia do seu valor.
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Art. 343.

São solidariamente responsaveis por esta infracção:
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a) - o dono da officina onde se fizer a impressão ou publicação; LEI REVOGADA
b) - o autor ou importador, si a publicação for feita no estrangeiro; LEI REVOGADA
c) - o vendedor. LEI REVOGADA

Art. 344.

Reimprimir, gravar, lithographar, importar, introduzir, vender documentos, estampas, cartas, mappas e quaesquer publicações feitas por conta da Nação ou dos Estados, em officinas particulares ou publicas:
Penas - de apprehensão, e perda para a Nação, de todos os exemplares e multa igual ao triplo do valor dos mesmos.
Paragrapho unico. O privilegio da fazenda publica resultante deste e do art. 342 não importa prohibição de transcrever, ou inserir qualquer dos actos acima indicados nos periodicos e gazetas, em compendios, tratados, ou quaesquer obras scientificas ou litterarias; nem a de revender os objectos especificados, tendo sido legitimamente adquiridos.
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Art. 345.

Reproduzir, sem consentimento do autor, qualquer obra litteraria ou artistica, por meio da imprensa, gravura, ou lithographia, ou qualquer processo mecanico ou chimico, emquanto viver, ou a pessoa a quem houver transferido a sua propriedade e dez annos mais depois de sua morte, si deixar herdeiros:
Penas - de apprehensão e perda de todos os exemplares, e multa igual ao triplo do valor dos mesmos a favor do autor.
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Art. 346.

Reproduzir por inteiro em livro, collecção ou publicação avulsa, discursos e orações proferidos em assembléas publicas, em tribunaes, em reuniões politicas, administrativas ou religiosas, ou em conferencias publicas, sem consentimento do autor:
Penas - de apprehensão e perda dos exemplares e multa igual ao valor dos mesmos, em favor do autor.
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Art. 347.

Traduzir e expor á venda qualquer escripto ou obra, sem licença do seu autor:
Penas - as mesmas do artigo antecedente.
Esta prohibição não importa a de fazer citação parcial de qualquer escripto, com o fim de critica, polemica, ou ensino.
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Art. 348.

Executar, ou fazer representar, em theatros ou espectaculos publicos, composição musical, tragedia, drama, comedia ou qualquer outra producção, seja qual for a sua denominação, sem consentimento, para cada vez, do dono ou autor:
Pena - de multa de 100$ a 500$ a favor do dono ou do autor.
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Art. 349.

Importar, vender, occultar ou receber, para serem vendidas, obras litterarias ou artisticas, sabendo que são contrafeitas:
Penas - as de apprehensão e perda dos exemplares e multa igual ao dobro do valor dos mesmos a favor do dono ou autor.
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Art. 350.

Reproduzir qualquer producção artistica, sem consentimento do dono, por imitação ou contrafacção:
Penas - as do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Para este effeito reputar-se-ha contrafacção:
1º A reproducção em pintura, quando um artista, sem consentimento do autor, ou daquelle a quem transferiu a propriedade artistica, copiar em um quadro grupos, figuras, cabeças ou detalhes de paisagens, ou os fizer entrar no proprio quadro, conservando as mesmas proporções e os mesmos effeitos de luz que na obra original;
2º A reproducção em esculptura, quando o imitador tomar em uma obra original, grupos, figuras, cabeças, ornamentos e os fizer entrar na obra executada por elle;
3º A reproducção em musica, quando se arranjar uma composição musical para um instrumento só, tendo sido feita para orchestra, ou para um instrumento differente daquelle para o qual foi composta.
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 Da violação dos direitos de patentes de invenção e descobertas

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE LITTERARIA, ARTISTICA, INDUSTRIAL E COMMERCIAL (Seções neste Capítulo) :