Art. 351.
Constitue violação dos direitos de patente de invenção e descoberta: LEI REVOGADA
§ 1º Fabricar, sem licença do concessionario, os productos que forem objecto de uma patente de invenção ou descoberta legitimamente concedida.
LEI REVOGADA
§ 2º Empregar ou fazer applicação dos meios privilegiados pela patente.
LEI REVOGADA
§ 3º Importar, expor á venda, occultar, ou receber para o fim de serem vendidos, productos contrafeitos de industria privilegiada, sabendo que o são:
Penas - multa de 500§ a 5:000$ em favor da Nação, de 10 a 20 %, em favor do concessionario da patente, do valor do damno causado ou que se poderia cansar, e perda dos instrumentos ou apparelhos, os quaes serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença que condemnar o infractor.
Paragrapho unico. Considera-se circumstancia aggravante da infracção:
1º ser, ou ter sido o infractor empregado ou operario, nos estabelecimentos do concessionario da patente;
2º associar-se com empregado, ou operario do concessionario, para ter conhecimento do modo pratico de obter ou empregar a invenção.
LEI REVOGADA
Art. 352.
Inculcar-se alguem possuidor de patentes, usando de emblemas, marcas, lettreiros ou rotulos indicativos de privilegios que não tenha, sobre productos, ou objectos preparados para o commercio, ou expostos á venda: LEI REVOGADA
§ 1º Continuar o inventor a exercer a industria como privilegiada, estando a patente suspensa, annullada ou caduca;
LEI REVOGADA
§ 2º Fazer em prospectos, annuncios, lettreiros, ou por qualquer modo de publicidade, menção da patente sem designar o objecto especial para que a tiver obtido:
Pena - de multa de 100$ a 500$ em favor da Nação.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerão os profissionaes ou peritos que, incumbidos do exame prévio da materia ou objecto da patente, vulgarizarem o segredo da invenção, sem prejuizo das acções criminaes ou civis que as leis permittirem.
LEI REVOGADA